É exigível a cobrança das taxas judiciárias para ajuizamento de cumprimento de sentença arbitral. “Conquanto a lei atribua à sentença arbitral a qualidade de título executivo judicial (art. 475-N, IV, CPC), o ajuizamento de ação executiva de sentença arbitral pressupõe a prestação de serviços pelo Poder Judiciário, que deve ser, para tanto, remunerado à luz da Lei Estadual 11.608/03”: