Notas do autor
Passados os 90 dias da ciência da sentença arbitral, ocorre a decadência do direito de postular sua nulidade através da ação de nulidade ou da impugnação à sua execução. No caso da sentença arbitral ser suscetível de ser executada (não se tratando de sentença meramente declaratória, por exemplo) há dúvidas se a possibilidade da defesa via impugnação à sua execução, prevista no § 3º do art. 33, estaria também limitada ao mesmo prazo de 90 dias. A prevalência do entendimento de que o prazo é decadencial – onde há perecimento do direito – conduz ao entendimento de que o transcurso dos 90 dias impede também a invocação da nulidade da sentença arbitral mesmo em sede de impugnação à sua execução.