Notas do autor
A necessidade de suspensão do procedimento arbitral em face do surgimento de litígio relativo a direito patrimonial indisponível era regulada pelo art. 25 do texto original da Lei de Arbitragem, o qual foi revogado com a reforma da Lei: “Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.“.