Aplicação da tabela do TJSP para atualizar monetariamente o débito. Correção a partir do “desembolso”. Juros a partir da prolação da sentença arbitral:
Proposta de “acordo na sentença arbitral” realizada pela própria parte que alega a nulidade da sentença. Proibição do venire contra factum proprium. Manutenção da cláusula penal que respeita a regra do art. 412 e dos juros moratórios:
Correção monetária, juros e multa são devidos mesmo quando omissa a sentença arbitral. Correção desde o desembolso, juros desde a prolação da sentença:
"Não estando configurados os vícios elencados no art. 32, da Lei de arbitragem, e estando a sentença em conformidade com o art. 26 da mesma lei, a sentença arbitral é válida e eficaz, produzindo efeitos para as partes que a ela se submeteram, não podendo ser alterados os seus termos. O critério de atualização monetária da condenação estipulada na sentença arbitral deve ser observado.":
Conquanto a sentença arbitral não tenha expressamente indicado o termo inicial de fluência da correção monetária e dos juros moratórios, estes incidem desde o vencimento de cada parcela:
Cumprimento de sentença arbitral. Correção monetária de condenação por danos morais. Incidência dos juros a partir da data do arbitramento (data da prolação da sentença arbitral). Aplicação da súmula 362 do STJ:
Cumprimento de sentença arbitral. Juros de mora para danos morais, honorários de sucumbência e reembolso de despesas e honorários arbitrais devem ser calculados com base no dispositivo da sentença arbitral:
Fixação de correção monetária e juros pela sentença arbitral. Impossibilidade de revisão dos índices estabelecidos pelo tribunal arbitral, inclusive na hipótese de uma das partes estar em liquidação extrajudicial. A limitação prevista no art. 124 da lei 11.101/05 deverá ser analisada em eventual juízo falimentar:
Impossibilidade de alteração do critério de aplicação de correção monetária previsto na sentença arbitral pelo Poder Judiciário:
Improcedência da impugnação em sentença arbitral que fixou de juros de mora no percentual de 2%. Impossibilidade de questionamento de sentença arbitral após o transcurso do prazo decadencial de 90 dias:
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Improcedência da alegação de que teriam sido utilizados índices de correção monetária diversos dos indicados pelo árbitro:
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Intempestividade da impugnação. Alegação de excesso do valor da execução. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão:
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Não observação do valor fixo e índice de juros de mora e correção monetária estipulados em sentença arbitral. Excesso de execução configurado:
Nulidade parcial da sentença arbitral. Aplicabilidade do art. 32, IV, da Lei de Arbitragem. Fixação de índice de correção monetária diverso daquele postulado pela parte beneficiária do apenamento principal. Determinação de prolação de nova sentença arbitral. Suspensão da exigibilidade dos encargos moratórios e de correção monetária até prolação dessa nova sentença:
Sentença arbitral que não fixou juros de mora e correção monetária sobre o montante condenatório. Possibilidade de fixação em sede de cumprimento. Medida que constitui pedido implícito, sem acarretar violação à coisa julgada arbitral:
Tendo a sentença arbitral fixado a data inicial de cômputo dos juros moratórios, tal determinação deve ser respeitada: