As disposições dos artigos 31 e 18 da Lei de Arbitragem, se devidamente compreendidas dentro dos limites da Constituição Federal, estabelecem o princípio de máxima equiparação possível da decisão arbitral à sentença judicial, de modo que seus efeitos práticos sejam tão próximos quanto equivalentes. Essa equiparação genérica cede somente diante de incompatibilidade em face da distinção de origem estrutural e funcional entre elas. A título exemplificativo, a sentença arbitral não possui a carga eficacial executiva, a qual é prerrogativa exclusiva da decisão judicial estatal. Dessa forma, o próprio cumprimento forçado da eficácia condenatória da sentença arbitral dependerá do ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário, com a citação da parte contrária, diferentemente do que ocorre no cumprimento da sentença judicial. Se diferenciam, também, porque a sentença arbitral não está sujeita aos recursos típicos das sentenças estatais e nem à instância rescisória. Ela se submete apenas ao controle formal de legalidade tipificado na ação anulatória prevista no art. 33, o qual não enseja reexame do mérito do julgamento, mas tão somente o confronto com as hipóteses de nulidade do art. 32.
A competência do tribunal estatal para executar a sentença arbitral foi consagrada pelo STJ na edição 122 de sua “Jurisprudência em teses”, em enunciado específico sobre o tema: “Tese 7. O árbitro não possui poder coercitivo direto, sendo-lhe vedada a prática de atos executivos, cabendo ao Poder Judiciário a execução forçada do direito reconhecido na sentença arbitral.”