Ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, deixando de observar cláusula compromissória. Configuração de litigância de má-fé:
Multa por litigância de má-fé. Aplicação a quem, perante o juízo estatal, ignora os efeitos da sentença arbitral:
A aplicação de multa por litigância de má-fé a quem abusa na resistência ao cumprimento de sentença arbitral não pode ser reapreciada em recurso especial por força da súmula 7 do STJ:
Litigância de má-fé da parte que se recusa a cumprir cláusula compromissória e posteriormente, em juízo, a invoca para tentar afastar a atuação do Judiciário:
Contrato de representação comercial. Ação de cobrança de verbas rescisórias alegadamente não abrangidas em sentença arbitral. Convenção arbitral aplicável para dirimir todas as questões oriundas do contrato. Sentença arbitral que examinou, especificamente, a questão das verbas rescisórias. Extinção da ação e condenação da autora a multa por litigância de má-fé:
Sentença arbitral relativa a contrato verbal considerada inexistente, dentre outros fundamentos, porque foi proferida sem base em convenção de arbitragem, por árbitro constituído unilateralmente. Condenação à indenização por litigância de má-fé da parte que propôs a execução da sentença arbitral inexistente:
Improcedência de ação de nulidade de sentença arbitral baseada na ausência de assinatura em “termo de sessão de arbitragem”. Parte devidamente representada por procurador habilitado. Litigância de ma-fé:
Impossibilidade de aplicação das penas por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 600 e 601 do CPC/73) com base no não pagamento espontâneo de crédito decorrente de sentença arbitral, quando ainda não ajuizado seu cumprimento judicial:
Sujeição do estipulante do contrato à cláusula compromissória nele inserida. Proibição ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”). A propositura de ação judicial pelo estipulante configura violação dos princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade. Extinção da ação:
Alegação de invalidade da sentença arbitral em função da nulidade da convenção arbitral não verificada. Litigância de má-fé:
Parte que interpôs exceção de arbitragem em ação monitória para cumprimento de compromisso de compra e venda e, subsidiariamente, pagamento de arras. Extinção da monitória. Início de procedimento arbitral sem apresentação de defesa pela mesma parte. Posterior alegação, pela mesma parte, de nulidade da sentença arbitral em razão de alegado vício na notificação e de litispendência em relação à monitória. Validade da sentença arbitral e condenação daquela parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Arguição de várias hipóteses de nulidade, dentre elas cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Tentativa de revisão do mérito da sentença. Inexistência de nulidades no julgamento. Ausência de litgância de má-fé:
Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de que seria extra petita. Descabimento. Não configuração de litigância de má-fé:
Descabimento de condenação por litigância de má-fé da parte que interpõe exceção de arbitragem quando esta é inaplicável ao caso concreto:
Não configura litigância de ma-fé quando a parte invoca a nulidade da sentença arbitral por meio de diversos recursos e inclusive pela ação de nulidade com base nos incisos IV e VIII do art. 32 da Lei de Arbitragem, “embora seja transparente e inconteste a absoluta impossibilidade de acolhimento da pretensão”:
Recurso de apelação em pedido de tutela cautelar antecedente. Extinção da ação por desistência das partes em face da instauração de procedimento arbitral. A mera interposição de recurso de apelação não configura litigância de má-fé:
Extinção do processo judicial sem julgamento mérito em face da existência de sentença arbitral. Parte que deu causa ao prosseguimento do processo ao não informar da existência prévia de sentença arbitral deve arcar com as custas processuais e perder o direito a haver da parte contrária os honorários advocatícios, mesmo tendo vencido a causa:
Ação de cobrança com base em contrato de cessão de cotas. Extinção, de ofício, do feito ante a existência de cláusula compromissória no contrato. Réus que devem arcar com as “custas de retardamento, na forma do art. 267, §3º [do CPC]” porque “não alegaram, na contestação, a preliminar de existência da cláusula compromissória”. Autor que, em tese, seria responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mas fica liberado pois “aplica-se aqui a parte final do art. 22 processual, que determina a perda de honorários pelo réu negligente, ainda que vencedor na demanda”:
Responsabilidade de advogado. Condenação à reparação por danos materiais causados ao representado em razão da propositura de medida cautelar de antecipação de provas, extinta em face de cláusula compromissória. Propositura considerada “erro grosseiro” e atrasada em relação à solicitação do cliente, o que caracteriza desídia:
Cumulação de pedido de instituição de arbitragem e de condenação em dano moral pelo descumprimento da cláusula compromissória. Imperioso que o processo siga o rito ordinário:
Descabimento de aplicação de multa de 2% em sede de embargos de declaração em função da propositura de uma segunda ação judicial sobre o mesmo contrato com cláusula compromissória. Primeira ação que havia sido erroneamente extinta, tendo em vista a não invocação de convenção de arbitragem:
Descabimento de pretensão indenizatória por danos morais em face de ajuizamento de ação anulatória de sentença arbitral. Ajuizamento de ação visando à desconstituição de sentença arbitral não configura ato ilícito, que é pressuposto do dever de indenizar:
A instauração de procedimento arbitral relativo a débito constante de título executivo não impede o prosseguimento de ação de execução de título executivo. Inteligência do art. 784, § 1º, do CPC/2015 (art. 585, § 1º, do CPC/73):
Ação anulatória de sentença arbitral. Parte que alega impedimento de árbitra que ela mesma indicou. Litigância de má-fé configurada:
Ação de cumprimento de sentença arbitral. Descabimento, por ser "vedada a reapreciação meritória da questão já decidida, tendo em vista que a sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário". Condenação da parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé:
Aplicação de multa por litigância de má-fé à parte que suscita a imposição de cláusula compromissória cuja invalidade havia sido reconhecida por ela mesma em TAC firmado com o Ministério Público:
Aplicação de multa por litigância de má-fé a quem não invoca a nulidade da convenção de arbitragem durante procedimento arbitral e, posteriormente, promove ação de nulidade da sentença arbitral com base na alegação de nulidade daquela mesma convenção:
Consumidor que anuiu com a superveniente instituição do procedimento arbitral e dele participou sem impugná-lo. Impossibilidade de anulação da sentença arbitral. Princípios da boa-fé objetiva e venire contra factum proprium:
Parte que realizou parceria para exploração financeira do sistema de venda da empresa envolvendo quantia expressiva de débito e, posteriormente, invoca o Código de Defesa do Consumidor objetivando anular cláusula compromissória expressamente aderida. Inexistência de hipossuficiência e impossibilidade de desconhecimento da essência e o risco da operação financeira pela parte. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, II, e 81 do CPC:
Recuperação judicial em curso. A tentativa de fazer cumprir liminar arbitral estrangeira para pedido de reserva de crédito não configura litigância de má-fé:
Arbitragem: comentarios a lei 9.307, de 23-9-96: revogação dos arts. 1.037 a 1.048 do codigo civil e 101 e 1.072 a 1.102 do codigo de processo civil: doutrina e pratica forense
Inadimplemento de cláusula compromissória em contrato que contenha obrigações líquidas, certas e exigíveis: comentários ao AGIN 2009.002.17343 e aos EDCL no AGIN 2009.002.17343, do TJRJ