Denegada medida cautelar "preparatória à arbitragem" para sustar os efeitos do protesto. Discussão que deve ocorrer no processo falimentar já instaurado, tendo em vista que essa medida prejudicaria o prosseguimento da ação de falência:
O título executivo extrajudicial atrelado à relação contratual em que se elegeu a arbitragem não perde sua eficácia executiva e pode ser protestado:
Descabimento de manutenção de protesto de título executivo, tendo em vista que a existência da dívida está sendo discutida em arbitragem:
A discussão do contrato na via arbitral impede o cadastro do devedor nos órgãos de restrição de crédito:
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e cancelamento de protesto. Cláusula compromissória contida em termo de confissão da dívida que não é aplicável à controvérsia, pois esta se trata do protesto indevido, e não do termo de confissão de dívida. Ademais, como houve o falecimento do credor, não há possibilidade de estabelecimento da arbitragem com o herdeiro incapaz:
Cláusula compromissória que prevê a apreciação de medidas de urgência pelo Poder Judiciário “até que o processo de arbitragem esteja concluído”. Provimento da cautelar para sustação de protesto de duplicatas:
Concessão de medida liminar de sustação de protesto de notas promissórias vinculadas a contrato de alienação de quotas sociais. Controvérsia sobre a validade do contrato, em relação ao qual as notas promissórias não detém abstração, que deve ser submetida à arbitragem. Sustação do protesto até a instituição definitiva do tribunal arbitral, que re-examinará a liminar. Caução suficiente e que demonstra boa-fé do recorrente:
Ação de cancelamento de registro de protesto de título de crédito com pedido liminar. Deferimento da liminar em face dos títulos de crédito não terem autonomia, pois vinculados a contrato com terceiros, e em face de haver procedimento arbitral em curso tratando da mesma relação jurídica:
Protesto de títulos de crédito vinculados a contrato com cláusula compromissória vazia. Concessão de liminar em ação cautelar para sustação dos protestos não afasta a obrigatoriedade de submissão do mérito da controvérsia à arbitragem. Extinção da ação judicial que visa a discutir a exigibilidade dos títulos. Necessidade de propositura da ação do art. 7º para instituição da arbitragem:
Título de crédito vinculado a contrato com cláusula compromissória. Configuração de verossimilhança para o deferimento de tutela cautelar de suspensão dos efeitos do seu protesto, o qual dependeria de “em tese, prévia instauração do juízo arbitral”:
Deferimento de medida cautelar de sustação de protesto, tendo em vista o perigo de registro errôneo. Direito de cobrança do credor que deve ser, no entanto, analisado no juízo arbitral já instaurado:
Ação cautelar de sustação de protesto para fins de pedido de falência. Crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) com cláusula compromissória. Liminar deferida para impedir protesto até análise da existência e exigibilidade do título por tribunal arbitral. Cassação da liminar pela ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, ante a demonstrada inadimplência da autora e o pedido de instituição de tribunal arbitral, o qual “se encarregará de tomar as medidas urgentes que entender cabíveis”:
Ação declaratória de inexistência de débito. Transação homologada perante juízo arbitral. Cártula de crédito anterior à homologação fica “sobreposta” pela decisão homologatória do acordo. Impossibilidade do protesto, mesmo que inadimplida a transação:
Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares com cláusula compromissória. Hospital que realiza protesto de título sem submeter a questão à arbitragem. Não invocação da exceção de arbitragem impede a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, acolhida a inexigibilidade do título e a impossibilidade de protesto em função da ausência de definição do valor em sede de procedimento arbitral:
Cláusula compromissória em termo de confissão de dívida. Ação de indenização por danos morais relacionados ao protesto indevido. Cláusula compromissória que se aplica somente às controvérsias advindas do termo de confissão de dívida. Além disso, ante ao falecimento da parte autora, estariam ausentes os requisitos do art. 1º da lei 9.307/96, por se tratar o herdeiro de incapaz:
Cláusula compromissória em titulo executivo extrajudicial. Possibilidade de protesto necessário para fins de decretação de falência:
Em que pese a existência de cláusula compromissória no contrato, a ação cautelar de sustação de protesto anteriormente à instituição do procedimento arbitral pode ser apreciada diretamente pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem: