Nulidade da sentença arbitral. Notificação do início do procedimento por carta AR que não foi recebida pessoalmente pelo requerido na arbitragem:
Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Validade da notificação recebida por pessoa de parentesco próximo do destinatário. Aperfeiçoamento do ato citatório:
Descabimento de recurso extraordinário para analisar alegação de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na sentença arbitral. Matéria infraconstitucional e que dependeria do reexame fático-probatório:
Não deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da sentença arbitral. Ausentes os requisitos a autorizar medida (Parte 2):
Ação de nulidade de sentença arbitral. Indeferimento de produção de prova pericial no procedimento arbitral. Circunstância que por si só não gera nulidade da sentença arbitral. Ausência de demonstração de hipótese do art. 32 da Lei de Arbitragem:
Ação anulatória de sentença arbitral parcial. Cassada a tutela de urgência anteriormente concedida, que suspendeu os efeitos da sentença arbitral parcial e o seguimento do procedimento arbitral. A não concessão de prazo para alegações finais quando a matéria já havia sido debatida à saciedade não configura irregularidade no procedimento arbitral, bem como não há risco iminente de execução da sentença arbitral parcial, pois esta é ilíquida:
Ação anulatória de sentença arbitral. Pedido de antecipação de tutela para suspender parcialmente seus efeitos. Indeferimento. Alegação de violação do contraditório devido ao indeferimento de oitiva de testemunha. Sentença arbitral fundamentada em farta prova documental e testemunhal, a qual pondera que as informações da testemunha faltando não alterariam o julgamento:
Validade da sentença arbitral proferida com base em fundamento não aventado pelas partes, desde que observados os limites objetivos das pretensões deduzidas. A vedação à decisão surpresa, inserida pelo novo CPC, passou a viger somente após a prolação da sentença arbitral:
Irregularidades formais no processo arbitral não acarretam nulidade/anulabilidade se o objetivo foi atingido:
Descabimento de recurso especial. Alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. Incidência das súmulas 5 e 7 do STJ:
Ação de anulação de sentença arbitral. Ofensa clara ao contraditório. Antecipação de tutela para suspensão da eficácia da sentença arbitral:
Ação anulatória de sentença arbitral. Alegações de nulidade por desrespeito ao princípio do contraditório. Não comprovação. Inaplicabilidade do art. 32, VIII, da Lei de Arbitragem:
Embargos à execução de sentença arbitral. Alegação de nulidade da sentença arbitral com base na ausência de citação. Fato descreditado pela própria embargante, que junta documentos que comprovam a citação. Improcedência dos embargos:
Validade da sentença arbitral. A inversão da ordem de depoimento e a presença do apelado na sala da audiência durante a inquirição do representante da apelante, por si só, não ferem os princípios do contraditório e da ampla defesa:
Nulidade da sentença arbitral. Ausência de intimação válida para audiência no procedimento arbitral. Cerceamento de defesa:
Erro no endereçamento da intimação para audiência de instrução e julgamento do procedimento arbitral ao procurador de uma das partes, que só teve conhecimento da arbitragem quando intimada da sentença arbitral. Configuração de cerceamento de defesa. Nulidade da sentença arbitral e extinção das ações executivas a ela relativas. Necessidade de “renovar os atos desde a elaboração da carta de intimação da audiência de instrução e julgamento”:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Deferimento de aditamento da “inicial” do procedimento arbitral, com alteração do valor da causa, sem comunicação e aceite da outra parte. Mácula ao princípio do contraditório (art. 21, §2º). Decisão também proferida além dos limites do pedido. Nulidade da sentença arbitral:
Parte instada a integrar o procedimento arbitral apenas quando da prolação da sentença arbitral. Infringência aos princípios do contraditório e da igualdade das partes:
Nulidade da decisão arbitral em relação às partes que não foram regularmente notificadas do procedimento arbitral:
Possibilidade jurídica do pedido de anulação de sentença arbitral com base no desrespeito ao contraditório. “Inexiste apreciação do mérito da lide encaminhada à arbitragem, pois a nulidade, se ao final reconhecida, imporá a realização de novo julgamento também por um árbitro”. Retorno dos autos ao primeiro grau para julgar a questão:
Sentença arbitral declarada nula, entre outros fundamentos, porque reconhecida revelia da parte ré sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de suas provas, pois quando encerrada a fase de conciliação não se abriu prazo para defesa:
Rejeição de exceção de pré-executividade. Não há nulidade em sentença arbitral proferida à revelia da parte quando esta foi validamente notificada para comparecimento às audiências e apresentação de defesa. Ausência de legitimidade do demandado no procedimento arbitral para alegar vício na representação do demandante (ausência de procuração com poderes para atuação no procedimento arbitral) e com isso justificar a nulidade da sentença arbitral:
Nulidade parcial de sentença arbitral por extra petita. Na parte válida, julgada dentro do pedido, não houve violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, igualdade entre as partes e imparcialidade do árbitro, eis que foram oportunizadas a manifestação e a produção de provas:
Nulidade de acordo homologado por sentença arbitral. Fere o princípio da igualdade entre partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de idade avançada e humilde:
Conduta abusiva do árbitro. Assinatura de compromisso arbitral por estrangeiro que não domina o português sem auxílio de tradução juramentada. Desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não houve oportunidade para apresentação de contestação, nem intimação para audiência e indicação de testemunhas:
Nulidade de sentença arbitral. Assinatura do compromisso arbitral após prolação de sentença arbitral. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal:
É nula sentença arbitral, com base no inciso VIII do art. 32 da Lei de Arbitragem, quando árbitro foi contraditório determina realização de nova perícia, mas profere sentença arbitral sem a realização da mesma. Violação ao princípio do contraditório e ampla defesa:
Ofensa ao devido processo legal. Cláusula compromissória vazia. Procedimento arbitral iniciado sem a participação de uma das partes e sem a utilização da ação do art. 7º. Nulidade da sentença arbitral:
Lapso temporal entre a expedição da notificação e audiência para firmar compromisso arbitral e se defender considerado insuficiente. Nulidade da sentença arbitral por desatendimento dos termos do art. 21, §2º, da Lei de Arbitragem:
Ação do art. 7º relativa a contrato de prestação de serviços com cláusula compromissória julgada improcedente em razão da não demonstração da resistência da outra parte em firmar compromisso arbitral. Notificação da outra parte enviada por instituição arbitral diferente da eleita em contrato para comparecimento em audiência de conciliação, sob pena de revelia. Prazo insuficiente para que a parte pudesse se manifestar efetivamente, de modo a poder influenciar no resultado do julgamento. Violação aos princípios do contraditório e da igualdade entre as partes:
É faculdade do árbitro decidir sobre a produção de provas necessária à solução da arbitragem. Improcedência de ação de anulação de sentença arbitral em face da inadmissão de dilação probatória:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegação de mácula ao contraditório e à ampla defesa no procedimento arbitral. Ausência de comprovação. Prescindibilidade das alegações finais e de perícia contábil ante a prova já produzida no procedimento arbitral. Prevalência da presunção de idoneidade da sentença arbitral. Valoração das provas que é atividade exclusiva do árbitro. Impossibilidade de análise pelo Poder Judiciário:
Violação ao princípio do contraditório. Parte não intimada de laudo pericial que serviu de base probatória para proferimento da sentença arbitral:
A não realização de audiência de instrução e julgamento é insuficiente para anular a sentença arbitral se não ocasionou prejuízo às partes por cerceamento de defesa:
Regularidade na decretação da revelia e na nomeação de árbitro único pela instituição arbitral se a parte deixa, espontaneamente, de comparecer à audiência designada. Inexistência de cerceamento de defesa:
Não ocorrência de nulidade da sentença arbitral em função da falta de intimação da credora hipotecária. Esta pode ser intimada com antecedência de dez dias antes da alienação, a teor do disposto no artigo 698 do CPC, sendo tal intimação necessária apenas para validar a alienação levada a efeito em praça pública, eis que o gravame acopla-se ao preço, dando-se a sub-rogação real:
Não observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão de o árbitro não ter aberto vista à parte contrária para se manifestar a respeito dos documentos anexados ao tempo da audiência de instrução arbitral:
Embargos do devedor em execução de sentença arbitral. A comprovação, perante o juízo estatal, da nulidade da intimação em procedimento arbitral é ônus da parte embargante. Prosseguimento da execução da sentença arbitral:
Execução de sentença arbitral. Indeferimento, de ofício, da petição inicial por vício de formalidade insanável no título executivo. Sentença arbitral nula, pois proferida sem oportunidade de defesa de uma das partes:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegações de mácula ao contraditório por indeferimento de oitiva de perito engenheiro; de julgamento fora dos limites da convenção arbitral; de estabelecimento de prazo inexequível, porque a construção depende de autorização do poder público; de violação dignidade pela imposição de obrigação de fazer ao invés de condenação por perdas e danos; e, por fim, de mácula à ordem pública pelo deferimento de pagamento de lucros cessantes até a regularização do imóvel objeto do contrato. Improcedência da ação de nulidade:
Não há necessidade de intimação da parte contrária para apreciação de pedidos de esclarecimentos em procedimento arbitral:
É válida a representação em procedimento arbitral se há procuração válida conferindo poderes específicos, ainda que a representante seja a mãe semi-alfabetizada da parte. Validade da sentença arbitral:
Cláusula compromissória elegendo instituição arbitral (CMA-PR). Falta de comparecimento de uma das partes no ato de assinatura do compromisso arbitral. Necessidade de comprovação de que o regulamento da instituição autorizava o início do procedimento arbitral mesmo ausente uma das partes para a celebração do compromisso arbitral. A ausência de tal prova impõe o ajuizamento da ação prevista no art. 7º. O comparecimento da parte em audiência do procedimento arbitral não supre tal ausência:
Nulidade da sentença arbitral. Procedência da sentença que extingue o processo executivo com fundamento nos arts. 586 e 618, I, do CPC. Sentença arbitral proferida com instauração irregular do procedimento arbitral, sem a participação de uma das partes e sem a utilização da ação do art. 7º da Lei de Arbitragem, quando se tratava de cláusula vazia:
Ausência de nulidade da sentença arbitral em procedimento que exigiu robusta dilação probatória com necessidade da intervenção do árbitro para, em comum acordo com as partes, fixar novos prazos para as etapas do procedimento arbitral. Alegação de ilicitude do critério adotado pela perícia para apuração dos haveres. Questão que se confunde com o mérito e não pode ser revista em ação de nulidade de sentença arbitral:
O indeferimento de produção de prova, em face de sua relevância ou irrelevância, não configura, por si só, julgamento por equidade:
Nulidade de sentença arbitral proferida em procedimento que conduziu o cidadão leigo a entender que estava diante de órgão do Poder Judiciário:
Não ocorrência de erro na contratação da cláusula arbitral. Parte estrangeira naturalizada brasileira que não pode alegar desconhecimento da lei:
Nulidade de sentença arbitral. Ainda que não fosse reconhecida a nulidade em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º, seria anulada a sentença por inexistência de paridade de armas entre empresa representada por advogado e consumidor hipossuficiente desacompanhado, com a peculiaridade de ser “pessoa extremamente simples e analfabeto funcional”:
Nulidade da sentença arbitral que homologou acordo em que vítima de acidente de trânsito pobre e de pouca instrução foi induzida em erro quanto à quitação. Condenação da outra parte à indenização por danos morais, decorrentes do uso abusivo da arbitragem:
Ausência de nulidade no procedimento arbitral em razão do não conhecimento de pedido de esclarecimento. Parte que deu causa ao não conhecimento do pedido ao não realizar o pagamento das custas previstas pelo regulamento da instituição. Improcedente alegação de violação ao contraditório:
Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida em erro quando da assinatura do acordo realizado perante o juízo arbitral. Inocorrência de nulidade da sentença arbitral que homologou o acordo:
Ausência de nulidade por alegação de erro na assinatura de compromisso arbitral e posterior acordo, mesmo em se tratando de pessoa simples e de relação de consumo:
Ação anulatória de sentença arbitral movida pelos fiadores do contrato de locação. Declarada a nulidade da sentença porque “a cláusula compromissória traduz modalidade de contrato preliminar, enquanto promessa de celebrar o contrato definitivo, ou seja, o compromisso arbitral”. A ausência de celebração de compromisso arbitral, em que pese a parte tenha sido notificada, causa nulidade do procedimento e da sentença arbitral. Vício que macula também o devido processo legal:
Desnecessidade de assinatura de compromisso arbitral quando se tratar de cláusula compromissória cheia. Exigência, contudo, de notificação da parte sobre a instauração do procedimento arbitral. Descabimento de citação por edital. Sentença arbitral declarada nula de ofício em sede de cumprimento de sentença:
Ação de nulidade de sentença arbitral fundada na ausência de notificação de instauração do procedimento e da sentença arbitral e consequente nulidade do procedimento. Descabimento, diante de comprovante de recebimento de notificação da instauração do procedimento e da sentença arbitral:
Impugnação em cumprimento de sentença arbitral. Improcedência da alegação de nulidade na "citação" (notificação inicial) no procedimento arbitral. Dever da parte de manter seu endereço atualizado. Validade da notificação no endereço fornecido originalmente:
Impugnação em cumprimento de sentença arbitral. Validade da notificação para comparecimento em audiência inaugural de procedimento arbitral e da sentença arbitral. Nos condomínios edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega da notificação à funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, a menos que declare que o destinatário está ausente:
Notificação inicial do procedimento arbitral enviada para o mesmo endereço da parte previsto no contrato em que inserida cláusula compromissória. Pela teoria da aparência se considera válida a notificação quando recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa:
Contrato de cessão remunerada de espaço com cláusula compromissória. Contrato redigido pela imobiliária que elege a Câmara Imobiliária de Mediação e Arbitragem - CIMA para solução de controvérsias. Invalidade da cláusula compromissória porque "denota-se que a referida Câmara de Arbitragem está relacionada às imobiliárias, o que insinua a existência de eventual parcialidade" e porque esta se encontra em outra cidade, o que dificultaria o exercício do direito à ampla defesa do contratante:
Valoração diferente sobre as provas apresentadas pelas partes é parte do livre convencimento do árbitro, não configurando ofensa ao princípio da igualdade das partes:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Descabimento. Indeferimento de pedido de prova pericial pelo árbitro não importa em qualquer nulidade ou irregularidade do procedimento arbitral. Livre convencimento do árbitro:
Possibilidade de contratação direta (sem licitação) de empresa privada de engenharia para elaboração de parecer visando defender ente público em arbitragem. A suspensão da autorização para contratação direta coloca em risco a assistência técnica necessária para defesa dos interesses públicos na arbitragem:
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Controvérsia sobre débito decorrente de contrato de locação. Alegação de nulidade de citação no procedimento arbitral. A intimação para audiência de conciliação prévia foi efetivamente frustrada, contudo, houve posterior notificação do impugnante por meio de carta AR para que se manifestasse sobre os cálculos do débito apresentados pelas autoras. Réu que não apresentou defesa quanto a este débito, que era o mérito da causa, por escolha própria. Ausência de irregularidade no procedimento arbitral:
A revelia não impede a prolação da sentença arbitral, sendo desnecessária a nomeação de curador especial:
Anulação parcial de sentença arbitral. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova (oitiva de testemunhas) que não constitui suspeição do árbitro. Determinação da renovação parcial do procedimento arbitral e proferimento de nova sentença arbitral:
Meras alegações não permitem o reconhecimento da imparcialidade do árbitro. De igual modo, o cerceamento de defesa e o desrespeito às provas carreadas aos autos devem ser cabalmente demonstrados, sendo insuficiente o simples inconformismo:
Sentença arbitral que resolve controvérsia sobre contrato particular de compra e venda de imóveis. Alegação de nulidade por julgamento equivocado sobre a prescrição do crédito, com mácula ao princípio do contraditório. Descabimento. Impossibilidade de revisão de mérito da sentença arbitral:
Parcialidade do árbitro e tratamento desigual das partes. Inocorrência. Improcedência da alegação de vínculo empregatício entre o árbitro e o advogado de uma das partes, que seria fundador da instituição arbitral:
Ineficácia da sentença arbitral em face da não comprovação da instituição regular do procedimento arbitral:
Nulidade da sentença arbitral por vício no contraditório do procedimento. “Citação” irregular e decretação irregular de revelia:
Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral sobre contrato de compra e venda de imóvel. Alegação de impedimento do árbitro que exercia a mesma atividade da parte apelada. Preclusão de arguir impedimento no procedimento arbitral, pois somente foi alegado quando da prolação da sentença. Nulidade da sentença arbitral por cerceamento de defesa, tendo em vista que a parte foi impedida de realizar perícia contábil que provaria o adimplemento substancial da obrigação:
Nulidade de sentença arbitral. Ofensa aos princípios do contraditório e igualdade de tratamento das partes no procedimento arbitral, tendo em vista que a parte foi intimada através de procurador sem poderes específicos para a atuação na arbitragem, sendo considerada revel:
Não há que se falar em ausência de intimação da parte para comparecimento em audiência de instrução e julgamento no curso do procedimento arbitral quando atendidos os comandos previstos no regimento interno da instituição arbitral para a notificação. Possibilidade de o procedimento arbitral tramitar à revelia de uma das partes. Validade da sentença arbitral:
Nulidade parcial de sentença arbitral relativamente aos esclarecimentos de sentença arbitral que aumentam o valor da condenação sem observação do princípio da ampla defesa:
Ação anulatória de sentença arbitral baseada na oitiva de testemunha declarada impedida. Descabimento. Possibilidade da testemunha depor sem prestar compromisso, se relevante sua inquirição. Árbitro que fundamentou a sentença em vasta prova e depoimento de outras testemunhas. Não afronta ao art. 21, §2º da Lei de Arbitragem:
Ação anulatória de sentença arbitral sob a alegação de ausência de notificação do cônjuge em procedimento arbitral. Improcedência. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel possui natureza pessoal e prescinde participação do cônjuge:
Ação anulatória de sentença arbitral. Abstenção de voto de um dos coárbitros sobre o mérito do litígio. Prevalência do voto do presidente do tribunal arbitral. Impossibilidade de abstenção do coárbitro. Ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Vedação, por analogia, ao “non liquet”. Nulidade da sentença arbitral e submissão do litígio a novo julgamento arbitral, determinando-se a não abstenção do coárbitro, sob pena de substituição:
Ação anulatória de sentença arbitral. Condução do procedimento arbitral que acarretou violação do art. 21, § 2º, da Lei de Arbitragem. Árbitro que desrespeitou a eleição das regras de instituição arbitral contida na cláusula compromissória. Aplicabilidade do art. 32, VIII, da Lei de Arbitragem. Determinação pelo Poder Judiciário de prolação de nova sentença arbitral:
Ação anulatória de sentença arbitral. Descabimento da alegação de nulidade da sentença judicial com base em cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal ou percial. Prova documental que se mostra suficiente e idônea, demandando apenas que se observe os autos extrajudiciais à luz do que dispõe a Lei de Arbitragem para eventual constatação de nulidades:
Ação anulatória de sentença arbitral. Dilação de prazo para o requerido apresentar contestação e protocolização de “emenda à contestação” após o encerramento do prazo. Não há insurgência da parte em momento oportuno:
Ação anulatória de sentença arbitral. Indeferimento desmotivado de oitiva de testemunhas. Evidenciado cerceamento de defesa. Sentença arbitral anulada:
Ação anulatória de sentença arbitral. Participação de controladora no procedimento, na hipótese em que a cláusula compromissória foi assinada apenas pela controlada. Ilegitimidade ativa da controladora. Nulidade da sentença arbitral em razão da participação de terceiro. Inteligência dos artigos 32, VIII e 21, § 2° da Lei de Arbitragem:
Ação de nulidade de sentença arbitral baseada em alegações de inobservância ao contraditório e ampla defesa e dos limites da convenção de arbitragem. Sentença de primeiro que extingue a ação por falta de interesse de agir e inexistência de direito. Desconstituição da sentença terminativa para que haja julgamento, conforme arts. 21, 32 e 33 da Lei de Arbitragem:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegação de ausência de citação válida para procedimento arbitral, visto que foi realizada na pessoa de um dos fiadores. Validade da citação em razão de cláusula contratual que estabelece expressamente poderes recíprocos entre a devedora principal e seus fiadores para o recebimento de notificação:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegação de irregularidades no procedimento arbitral. Inexistência de comprovação. Improcedência:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento do processamento da impugnação à nomeação de árbitro. Não recolhimento das custas respectivas ao procedimento de impugnação. Validade do arquivamento da impugnação pelos árbitros:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Descabimento de produção de prova pericial para a comprovação de violação ao princípio do contraditório no procedimento arbitral:
Ação judicial julgada extinta (art. 485, VII, do CPC/2015) em relação a partes não citadas na arbitragem. Descabimento. Prosseguimento da ação judicial até a efetiva citação das partes restantes:
Alegação de cerceamento de defesa no procedimento arbitral em razão de ausência de citação. Recebimento de notificação para comparecer ao juízo arbitral por terceiros que estavam ocupando o imóvel. Apresentação de defesa técnica pela parte. Não configurada violação do princípio constitucional:
Alegação de nulidade da sentença arbitral por cerceamento de defesa. Antecipação do julgamento arbitral teria impossibilitado a prova da adimplência do réu. Improcedência. O documento que deveria ter sido apresentado na primeira manifestação na arbitragem pois não era novo e era de fácil obtenção. Arts. 434 E 435 do CPC:
Antecipação de tutela em ação declaratória de nulidade de procedimento arbitral. Verossimilhança da alegação de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. Juntada de documentos sem oportunização de manifestação à parte contrária, em desatendimento ao regulamento da instituição arbitral:
Arbitragem multiparte com litisconsortes com interesses distintos no mesmo polo. Omissão do regulamento da câmara de arbitragem. Integração do regulamento pelo Presidente daquela instituição que fez prevalecer a indicação de árbitro de apenas um dos litisconsortes. Inobservância de princípios da isonomia e da imparcialidade que viciaram a formação do tribunal arbitral. Inocorrência de preclusão para a parte prejudicada pleitear a anulação da sentença arbitral (art. 19, § 2º, da Lei de Arbitragem). Sentença arbitral anulada:
Ausência de notificação para apresentação de defesa no procedimento arbitral. Violação do direito à ampla defesa e ao contraditório. Nulidade da sentença arbitral e consequente extinção do seu cumprimento:
A alteração da conclusão do tribunal de origem acerca da existência de prejuízo quanto à ausência de nomeação do árbitro pela parte requerida não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame do conteúdo fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que é vedado nos termos das súmulas n. 5 e 7 do STJ:
Cumprimento de sentença arbitral. A sentença arbitral é título executivo judicial e não fere os princípios do contraditório e da ampla defesa devido a intimação da sentença arbitral e a oportunidade de entrega de resposta:
Cumprimento de sentença arbitral. Alegação de nulidade da sentença arbitral pela violação do contraditório em razão do indeferimento de prova pericial. Na verdade, a parte concordou com o encerramento da instrução processual:
Cumprimento de sentença arbitral. Alegada violação do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento arbitral por ausência de notificação para comparecer à audiência de instrução. Procuradora da parte devidamente constituída que foi notificada acerca da audiência de instrução. Inexistência de vícios na sentença arbitral:
Descabimento de recurso especial para analisar alegação de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal na sentença arbitral. Matéria que dependeria de reexame fático-probatório. Incidência da súmula 7 do STJ:
Descabimento de Recurso Extraordinário contra decisão de homologação de sentença estrangeira. Inexistência de repercussão geral. Suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada que pertine à violação de normas infraconstitucionais:
Extinção do procedimento arbitral por requerimento da parte autora. Inexistência de concordância da parte ré. Impossibilidade. Necessidade de consenso entre as partes para a interrupção de arbitragem em curso:
Falência decretada no transcurso da arbitragem. A ausência de intimação do administrador judicial síndico enseja a nulidade da sentença arbitral por afrontar o princípio do devido processo legal. Diante da falta de ciência do administrador judicial síndico, é inaplicável o prazo decadencial de 90 dias para impugnar a sentença arbitral:
Improcedência de ação declaratória de nulidade de procedimento arbitral por violação ao contraditório. Não configuração de arbitragem. Procedimento meramente administrativo regulado pelo SACI Adm - Sistema Administrativo de Conflitos de Internet Relativos a Nomes de Domínios, envolvendo a titularidade de nome de domínio na internet Ponto BR:
Impugnação ao cumprimento da sentença arbitral baseada na alegação de cerceamento de defesa e de nulidade do instrumento de procuração. Não configuração. Decisão que foi devidamente motivada pelo árbitro, o que representa a consagração do livre convencimento motivado:
Não verificação de ofensa ao contraditório (art. 21, § 2º, da Lei de Arbitragem) no procedimento arbitral. Impossibilidade de revisão do mérito de sentença arbitral em sede de ação de nulidade:
Nulidade da citação por edital em procedimento arbitral. Requerido que nunca residiu no endereço informado à Câmara Arbitral. Revelia afastada para que se lhe oportunize apresentação de defesa:
Nulidade da sentença arbitral. Arts. 32, VIII e 21, § 2º da Lei de Arbitragem. Não concessão de produção de prova pericial indispensável ao julgamento da causa. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal:
Nulidade da sentença arbitral. Decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem. Suspeição de que a árbitra tenha disponibilizado conteúdo da sentença previamente a uma das partes. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade de tratamento das partes. Fundamentação da sentença idêntica à artigo em sítio eletrônico, sequer mencionado. Princípio do livre conhecimento do julgador desrespeitado:
Nulidade de procedimento arbitral ante a ausência de “devida representação processual” de uma das partes. Não é cabível a anuência implícita da empresa quando a procuração do advogado é firmada apenas pela pessoa física do sócio que também é parte na arbitragem. Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa:
Nulidade de sentença arbitral. Instauração de procedimento arbitral em desrespeito à cláusula que determinava a tentativa de solução de conflitos de maneira amigável antes da instituição de “procedimentos formais de solução de controvérsias”. Sentença arbitral que viola o art. 32, VIII, da Lei de Arbitragem, por conta da inversão indevida do ônus probatório quanto à notificação propondo a solução amigável da controvérsia:
Nulidade de sentença arbitral. Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 19 da Lei de Arbitragem). Cônjuges que integram o polo passivo da lide. A citação de um dos cônjuges acerca do procedimento arbitral não alcança o outro. Necessidade de citação individual válida:
Nulidade parcial da sentença arbitral. Dissolução da sociedade limitada por quebra de affectio societatis. Falecimento da sócia a ser excluída. Árbitro que deixou de apreciar o pedido de inclusão do espólio no procedimento arbitral. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Art. 32, IV, da Lei de Arbitragem
Partes que abdicaram da notificação das testemunhas pelo tribunal arbitral para comparecimento em audiência. Ausência das testemunhas que, nessas circunstâncias, não configura a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa:
Partes regularmente notificadas que não se interessaram a comparecer para firmar compromisso e nem nas duas audiências arbitrais havidas. Não violação ao princípio do contraditório:
Pretensão de invalidade da sentença arbitral sob alegação de que a determinação da sede da arbitragem em determinada cidade geraria desequilíbrio entre as partes, violando os princípios da imparcialidade, contraditório e igualdade entre as partes:
Sentença arbitral proferida sem ter sido considerada a peça defensiva de uma das partes em face de intempestividade. Verificação de que foi protocolada dentro do prazo concedido, Nulidade da sentença arbitral:
Tentativa de notificação inicial frustrada. Em que pese inválida a notificação por edital sem comprovação de que o requerido era desconhecido ou não residia em determinado endereço, restou comprovada a devida cientificação, sem ter havido prejuízo à defesa da parte. Princípio do “pas de nulitté sans grief”:
Validade da citação (notificação inicial) no procedimento arbitral direcionada à fiadora. Tentativas frustradas de notificação pessoal. Existência de cláusula de mandato no contrato assinado pela fiadora. Previsão de que locatários e fiadores outorgam entre si poderes para receber citação, intimação e notificações oriundas do contrato. Validade da sentença arbitral:
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O Controle Judicial sobre a Limitação à Produção Probatória Determinada pelos Árbitros: Violação ao Devido Processo Legal ou Revisão Indevida do Mérito?
O devido processo legal como meio legitimador para o juízo arbitral, de lege ferenda, efetivar suas sentenças: uma releitura da jurisdição
O direito fundamental à jurisdição e as garantias processuais asseguradas pela Constituição Federal de 1988
Possibilidade de emendas e alterações a pedidos e o princípio da estabilização no procedimento arbitral
Sentença arbitral. Princípios constitucionais do processo. Inobservância do contraditório, da igualdade das partes e da ampla defesa. Regra da congruência objetiva. Árbitro que não cumpre os deveres de diligência e competência
Vícios da Constituição do Tribunal Arbitral: senteça arbitral extra petita: ausência de jurisdição do Tribunal Arbitral: cláusula de foro judicial