O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para execução de sentença arbitral relativa a débito locatício é de três anos, conforme o art. 206, § 3º, I, do Código Civil:
O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para execução de sentença arbitral que represente pretensão de cobrança de dívida líquida é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil:
O prazo para a ocorrência de prescrição intercorrente para a execução de sentença arbitral homologatória de acordo, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais, é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil:
Impugnação à execução de sentença arbitral. Alegação de prescrição intercorrente. A inércia do exequente só ocorre se, intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao processo, não adota as providências necessárias ao curso do feito. Inocorrência: