A contagem do prazo prescricional para o cumprimento de sentença arbitral ilíquida se inicia a partir da liquidação da condenação:
Ação de consignação em pagamento de dívida relativa a contrato de locação em face de dúvida de quem seria o credor. Sentença arbitral homologatória de acordo que havia definido credor e devedor. Afastamento da alegação de prescrição da pretensão de fazer valer a sentença arbitral, em que pese ela não tenha sido objeto de cumprimento (execução), vez que o ajuizamento da ação de consignação interrompeu o prazo prescricional:
A pretensão executiva de sentença arbitral prescreve no mesmo prazo da respectiva ação de conhecimento referente ao crédito objeto da execução:
Cumprimento de sentença arbitral sem impulsionamento. Improcedência da alegação de prescrição intercorrente. Prazo prescricional que só flui a partir da intimação pessoal do exequente (art. 485, § 1º, do CPC)
Impugnação ao cumprimento da sentença arbitral. Alegação de prescrição da pretensão do cumprimento da sentença arbitral. Não fluência do prazo prescricional enquanto vigente ordem judicial que suspendeu o cumprimento de sentença arbitral até o julgamento da decisão final da ação anulatória da mesma:
O prazo prescricional do título executivo judicial (sentença arbitral) depende do contrato a que ele diz respeito: