Se na decisão judicial que institui a arbitragem na forma do art. 7º não for fixado prazo para proferimento da sentença arbitral, aplica-se o disposto no art. 23:
A sentença arbitral deve ser prolatada dentro de seis meses. Possibilidade de as partes convencionarem prorrogação do prazo em conformidade com o §2º do art. 23 da Lei de Arbitragem:
Nulidade da sentença arbitral proferida fora do prazo legal de 6 meses previsto pelo art. 23 da Lei de Arbitragem:
Ação de nulidade de sentença arbitral com base na alegação de que o tribunal arbitral teria proferido sentença fora do prazo previsto no regulamento da câmara de arbitragem escolhida pelas partes. Improcedência da ação em face do entendimento de que a sentença arbitral foi proferida dentro do prazo de seis meses acordado pelas partes no termo de arbitragem:
Ação de nulidade da sentença arbitral. Arguição de várias hipóteses de nulidade, inclusive sua intempestividade. Previsão no termo de arbitragem para que os árbitros possam fixar prazos distintos, dentre eles o prazo para prolação da sentença arbitral. Sentença arbitral tempestiva devido à flexibilização do prazo:
Descabe extinção do compromisso por decurso do prazo para prolação da sentença arbitral se ausente a prévia intimação do árbitro pela parte interessada, nos termos do art. 12, III, da Lei de Arbitragem:
Sentença arbitral prolatada após vencido o prazo. Pretensão de extinção do compromisso e da própria sentença arbitral. Improcedência. Atraso decorreu do não pagamento dos honorários arbitrais pelos próprios autores da ação anulatória:
Sentença arbitral proferida fora do prazo convencionado. Validade. Ausência de impugnação das partes acerca da expiração da data. Ausência de notificação ao árbitro com concessão do prazo de 10 dias previsto no art. 12, III para apresentar sentença arbitral:
Impugnação de cumprimento de sentença arbitral. Alegação de que a sentença arbitral foi prolatada fora do prazo. Improcedência da impugnação porque o prazo para prolação de sentença arbitral não é peremptório (“é impróprio”) e porque não houve prejuízo às partes:
Pedido de antecipação de tutela para suspensão do procedimento arbitral. Prolação da sentença fora do prazo pelos árbitros não enseja nulidade da sentença se foi a própria parte que deu causa ao atraso:
Validade da sentença arbitral. Alegações de que a sentença seria nula em razão do início do procedimento arbitral ter ocorrido sem a concordância de uma das partes e em razão de ter sido prolatada fora do prazo de seis meses estipulado. Cláusula compromissória cheia. Desnecessidade de concordância posterior das partes para início do procedimento arbitral. Sentença que respeitou o prazo estipulado pelas partes:
A solicitação de complementos/esclarecimentos à sentença arbitral na forma prevista no art. 30 da presente lei tem o efeito de suspender o prazo previsto no art. 12, III:
Eficácia da convenção de arbitragem permanece mesmo diante da não entrega da sentença pelo árbitro. Transação extrajudicial com cláusula compromissória que nomeia árbitro para solução de pendências finais em contrato de construção. Descumprimento do dever de entrega do laudo pelo árbitro que não torna a cláusula ineficaz:
Ação de nulidade de sentença arbitral com base na alegação de que o tribunal arbitral teria proferido sentença após o prazo previsto no art. 23, da Lei de Arbitragem. Improcedência da ação em face do termo de arbitragem ter previsto o prazo de dois meses a contar do recebimento das alegações finais para a prolação da sentença arbitral. Condenação por litigância de má-fé:
Não há que se falar em atraso na prolação da sentença arbitral se o árbitro que se declarou suspeito não foi notificado na forma do art. 12, III, e o árbitro substituto proferiu decisão “no prazo de cinco dias a contar da conclusão”:
O prazo estabelecido para a prolação da sentença arbitral começa a fluir quando da retirada dos autos pelo árbitro (o termo inicial do prazo é contado do recebimento do processo pelo árbitro, nos termos do artigo 13 do Regulamento da Câmara de Mediação de Arbitragem.):
Arbitragem: comentarios a lei 9.307, de 23-9-96: revogação dos arts. 1.037 a 1.048 do codigo civil e 101 e 1.072 a 1.102 do codigo de processo civil: doutrina e pratica forense
Comentário ao acórdão da Corte de Apelação de Paris proferido em 31 de março de 2015: sentença apresentada findo o prazo legal – Responsabilidade do árbitro e questões inerentes à sua proteção profissional
Da suspensão da instância arbitral e do prazo para a decisão arbitral: comentários ao recurso 458, revista 734/2008, do Supremo Tribunal de Justiça português