Necessidade de citação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença arbitral (475-N, IV do CPC/73):
Não tendo o devedor constituído advogado no procedimento arbitral, sua “intimação para pagamento deveria se dar de modo pessoal”. Entrega da comunicação ao pai do executado que não configura intimação válida:
Necessidade de citação do devedor. Nulidade de penhora sem a devida citação. Cabimento apenas de arresto previsto expressamente no arts. 475-R e 653 do CPC/73:
Não é nulo o cumprimento de sentença arbitral quando não houve a citação formal do devedor, mas sim sua intimação pessoal (art. 214 do CPC/73):
“Se na sentença arbitral foi reconhecido que o réu não apresentou qualquer tipo de defesa, não há que se falar em necessidade de intimação na fase executiva, ainda que esta ocorra perante o Poder Judiciário, porquanto nos moldes do artigo 475-N, IV do CPC a sentença arbitral constitui título executivo judicial”:
Execução da sentença arbitral ajuizada em juízo diverso daquele em que fora proferida a sentença (2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia). Necessidade de citação prévia do executado, descabendo a determinação direta de mandado de penhora:
A autorização específica para que o procurador da parte receba citações no seu nome durante o procedimento arbitral não alcança o processo de execução de sentença:
A vigência da cláusula procuratória em contrato de locação, para que o fiador receba citações em nome do afiançado, não se estende à fase de cumprimento de sentença arbitral. Necessidade de citação pessoal do devedor:
Ação de execução de sentença arbitral. A citação válida do devedor solidário interrompe o prazo prescricional em relação aos demais codevedores:
Alegação de nulidade da citação na execução judicial por mudança ou incorreção do endereço. Improcedência. Citação que ocorreu no mesmo endereço informado no procedimento arbitral:
Alegada violação ao art. 515, §1º, do CPC/15. Improcedência. Comparecimento voluntário do devedor aos autos do cumprimento de sentença arbitral. Inteligência do art. 239, §1º, do CPC/15:
Cumprimento de sentença arbitral. Citação realizada pelos correios e recebida por terceiro. Validade da citação:
Cumprimento de sentença arbitral. Impossibilidade de citação do réu em seu local de trabalho quando ainda não esgotadas as diligências necessárias para a citação em sua residência:
Extinção da execução de sentença arbitral de ofício pelo juiz de primeiro grau por suposta nulidade insuprível da notificação do executado. Nulidade inexistente, haja vista que a parte executada deu causa ao obstáculo que impediu sua notificação pessoal. Retorno da execução ao seu curso em primeiro grau:
Validade da citação na ação de cumprimento de sentença arbitral recebida por porteiro de condomínio edilício: