Momento da arguição de imparcialidade e suspeição dos árbitros ou de irregularidade da convenção arbitral ou do procedimento arbitral

Notas do autor
O art. 20 da Lei de Arbitragem estabelece expressamente que, se uma das partes desejar invocar a suspeição ou impedimento de árbitro ou algum vício na convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar após a instituição da arbitragem.  São evidentes, assim, os efeitos preclusivos de eventual omissão. Sem prejuízo de determinar condenação por litigância de má-fé da parte que iniciar a participação em procedimento postergando a arguição de invalidade do mesmo.
Jurisprudência

Todos os direitos reservados a Arbipedia. Termos de Uso. Política de Privacidade.
Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido sem citação da fonte arbipedia.com
Coordenação Ricardo Ranzolin