Medidas de urgência (cautelares e antecipações de tutela)

Notas do autor
O regime das medidas de urgência era regulado pelo art. 22, §4º, da Lei de Arbitragem, o qual referia, singelamente, que caberia ao árbitro solicitar ao Poder Judiciário a imposição de medidas ‘coercitivas’ e ‘cautelares’. A lei não regulava, de forma específica, as medidas de urgência necessárias antes da instituição da arbitragem – o que se dá apenas com a aceitação do encargo pelo árbitro, na forma do artigo 19 da Lei de Arbitragem. Diante do laconismo legislativo, basicamente três vertentes jurisprudenciais surgiram. A primeira, sustentando que caberia somente ao árbitro apreciar os pedidos de medidas de urgência, sendo vedado às partes socorrerem-se diretamente do Poder Judiciário, mesmo que ainda não houvesse árbitro nomeado. A segunda, que admite a...
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