A mediação é conceituada no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) como "atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia".
A mediação pode ser uma instância prévia obrigatória do processo judicial, sendo regulada pelos arts. 165 a 175 do CPC/2015 e também pela Lei de Mediação e pode também ser convencionada como mecanismo extrajudicial, sendo regulada, nessa hipótese, exclusivamente pela Lei de Mediação.
Em que pese não ser vinculativa para as partes, o não comparecimento injustificado à audiência de mediação judicial é desestimulado pela previsão de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
No caso da mediação extrajudicial, o art. 22, §2º, IV da Lei de Mediação estabelece que "o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada."
A atuação como mediador impede a sua atuação posterior como testemunha ou árbitro da causa e também para assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes pelo prazo de um ano contado do término de sua participação, com base nos arts. 7º da Lei de Mediação e 172 do CPC/2015.