Questões pertinentes à mediação, negociação e cláusula escalonada (med-arb)

Notas do autor
A mediação é conceituada no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) como "atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia".  A mediação pode ser uma instância prévia obrigatória do processo judicial, sendo regulada pelos arts. 165 a 175 do CPC/2015 e também pela Lei de Mediação e pode também ser convencionada como mecanismo extrajudicial, sendo regulada, nessa hipótese, exclusivamente pela Lei de Mediação. Em que pese não ser vinculativa para as partes, o não comparecimento injustificado à audiência de mediação judicial é desestimulado pela previsão de multa de até 2% da...
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