A Lei de Arbitragem não estabeleceu um regramento específico para o trâmite do procedimento arbitral, deixando às partes a possibilidade de escolher a melhor forma de administrar o conflito. Essa flexibilidade pode ocorrer por meio da escolha do regulamento de determinada instituição arbitral, pelo comum acordo das partes, ou será de responsabilidade do árbitro, caso não houver encontro de vontade das partes para tanto.
Contudo, tanto as partes como o árbitro estão adstritos aos princípios constitucionais que garantem o devido processo legal. O procedimento arbitral “deve ser” de justiça e por isso assegura-se, minimamente, uma fórmula procedimental balizada pelos princípios de due process of law, materializados pelo § 2º do art. 21 da Lei de Arbitragem.
Um exemplo de como a flexibilidade da arbitragem se concretiza, é que pedidos com procedimentos especiais que não poderiam ser cumulados em um processo único no Poder Judiciário, não encontram empecilho na arbitragem.
Nessa seara, as partes também têm liberdade para dispor na cláusula compromissória sobre o julgamento por equidade.
Entretanto, a partir do momento em que as partes convencionam a utilização de uma câmara específica e de suas regras, essas não podem invocar desconhecimentos das regras institucionais daquele órgão.