Inexistência de conexão entre ação de cumprimento (execução) de sentença arbitral e ação anulatória da mesma sentença. Desnecessidade de suspensão do seu prosseguimento:
Conexão entre o cumprimento de sentença arbitral e a ação anulatória da mesma sentença, as quais devem ser julgadas pelo mesmo juízo. Prevenção da competência para julgamento dessas ações do juízo que despachou em primeiro lugar:
Conexão entre ação de execução de título executivo com cláusula compromissória e ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais do mesmo título:
Impossibilidade de reunião dos autos de ação anulatória e ação de cumprimento de sentença arbitral para julgamento conjunto, quando já houve julgamento definitivo de alguma delas:
Execução de honorários advocatícios fixados na sentença arbitral promovida pelo escritório patrono da parte vencedora. Ação anulatória promovida pela parte vencida na arbitragem já extinta sem julgamento de mérito em primeiro grau. Inexistência de conexão e impossibilidade de suspensão da execução:
Embargos à execução de sentença arbitral. Pedido de suspensão do cumprimento de sentença arbitral em face de prejudicialidade frente à ação anulatória da sentença arbitral e possibilidade de decisões conflitantes. Suspensão dos embargos até o julgamento da ação anulatória:
Inexistência de continência entre ação cautelar de sustação de protesto e ação anulatória de sentença arbitral. Causas de pedir e pedidos diversos. Inexistência de risco de decisões conflitantes:
Conexão entre ação anulatória de sentença arbitral e ação de rescisão contratual. Necessidade de impedir decisões conflitantes:
Ação declaratória de nulidade de compromisso não produz litispendência com ação de embargos à execução da sentença arbitral:
Despejo fundado em sentença arbitral. Necessidade de julgamento em conjunto com ação de cumprimento de sentença arbitral para evitar decisões conflitantes:
“Ação de cumprimento de cláusula compromissória”. Contrato de franquia. Alegação de conexão com ação de anulação da cláusula compromissória. “Não se verifica eventual conexão, pois, em tese, o juízo em que se processa a ação de conhecimento não seria competente para a declaração de nulidade de cláusula compromissória”. “Precedente do STJ que reconhece que, na hipótese de cláusula compromissória “cheia” (a que contém como elemento mínimo a eleição do órgão convencional de solução de conflitos), está afastada a competência estatal para apreciar a questão relativa à validade da cláusula arbitral”:
Competência da Turma do STJ que julga homologação de sentença arbitral estrangeira para julgamento de medida cautelar de arresto relativo ao crédito objeto da homologação. Reconhecimento de conexão entre as duas ações:
“Definida por decisão transitada em julgado a competência para execução de sentença arbitral, a ação de anulação dessa sentença, por força do instituto da conexão e do respeito à coisa julgada, deve ser proposta no mesmo local, não prevalecendo eventual cláusula de eleição de foro”:
Competência do juízo em que tramita ação consignatória relativa ao mesmo contrato objeto da sentença arbitral. Reconhecimento de conexão entre execução de sentença arbitral e ação de consignação em pagamento “originadas da mesma relação contratual subjacente”. Remessa dos autos da execução ao juízo da ação consignatória:
Ação declaratória de inexistência da mesma relação jurídica que é também objeto de execução de sentença arbitral. Necessidade de reunião dos feitos a fim de evitar decisões contraditórias. “Há conexão entre ação declaratória e executiva fundadas no mesmo título” (SÚMULA 72 do TJSP):
Existência de conexão entre ação de execução de sentença arbitral e ação declaratória de ineficácia de contrato de cessão de cotas. “Evidencia que as questões discutidas nos autos da execução, em caráter incidental, são objeto da ação declaratória em curso”. Reunião dos autos perante o juízo da execução:
Conexão de execução de sentença arbitral ajuizada em comarca distinta daquela diante da qual tramita outra demanda tratando das questões relacionadas à convenção de arbitragem. Observada a conexão e prevenção do juízo em que tramita a outra demanda. Declinada a competência em favor daquele outro juízo:
Competência do primeiro juízo que conheceu da demanda e proferiu decisão (arts. 103 a 106 do CPC/73). Conflito negativo de competência entre 1ª e 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Ação anulatória de procedimento arbitral estrangeiro. Concomitante ação cautelar judicial em que se postula depósito judicial de obrigação cuja existência e validade estão sendo discutidas no mesmo procedimento arbitral. Reunião dos feitos, em razão de sua conexão:
Por força da súmula 235 do STJ, não ocorre conexão entre ação de execução de sentença arbitral e medida cautelar de produção antecipada de provas:
Cônjuge cuja meação foi atingida por medida cautelar em procedimento arbitral do qual não participou. Ação de anulação de tal decisão proposta pelo cônjuge prejudicado contra os árbitros e a instituição arbitral. Situação em que também foram interpostos embargos de terceiro ao cumprimento da sentença arbitral perante outro juízo. Ausência de interesse de agir, devendo a questão ser decidida naqueles embargos:
Litispendência parcial entre ações cautelar e declaratória de nulidade de cláusula compromissória ajuizadas em Porto Alegre e ação de nulidade de sentença arbitral ajuizada em São Paulo. Sentença do juízo de Porto Alegre que já decidiu pela validade da cláusula compromissória e não pode ser modificada pelo juízo de São Paulo na ausência de fatos novos. Litispendência que não abrange o pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral, em relação ao qual a ação em trâmite em São Paulo deve prosseguir:
Ação cautelar que se verificou conexa à ação de execução e embargos à execução, em relação às quais já havia sido reconhecida a competência do juízo arbitral para julgar as questões nelas discutidas. Extinção da cautelar sem julgamento de mérito:
Ação de cobrança e ação de rescisão contratual. Extinção sem julgamento do mérito. Reconhecimento de conexão das duas ações para julgamento único, conforme determina o §1o do Art. 55 do CPC. Suscitada a exceção arbitral em um dos processos conexos, a consequência processual é a extinção de ambos os feitos:
Ação de exclusão de sócios. Extinção sem julgamento do mérito. Conexão com ação para exercício do direito de voto na qual já foi determinada a competência do juízo arbitral. Sociedade controlada que firma apenas acordo de acionistas. Vinculação desta à cláusula compromissória de contrato de compra e venda de participação societária, cuja eficácia está condicionada ao acordo de acionistas:
Ação de execução de cláusula compromissória. Extinção. Litispendência com os embargos do devedor opostos na ação de execução do título extrajudicial, com cláusula compromissória, que visa cobrança de valores. Identidade de partes, causa de pedir e pedido, qual seja, a validade da cláusula compromissória:
Ações que cingem sobre o mesmo contrato concomitantemente em curso no juízo estatal e no juízo arbitral. Inexistência de conexão ou litispendência entre ação judicial e procedimento arbitral. Inexistência de risco de decisões conflitantes. Indeferimento de pedido de suspensão do processo:
Alegação de litispendência de procedimento arbitral com ação de execução de título extrajudicial. Não configuração. Causas de pedir diversas:
Alegação de prejudicialidade externa entre cumprimento de sentença arbitral e ação de nulidade da mesma sentença. Recurso especial inadmitido por força da súmula 7 do STJ:
Cláusula compromissória em contrato de renegociação de debêntures. Não configuração de adesividade. Extinção do feito sem julgamento de mérito em relação aos pedidos abrangidos pela cláusula compromissória. Desnecessidade de julgamento conjunto desses pedidos com embargos à execução que foram suspensos, em face da cláusula compromissória. Julgamento de improcedência dos demais pedidos não abrangidos pela cláusula:
Conexão entre ação anulatória de sentença arbitral parcial e posterior ação anulatória de sentença arbitral final. Prevenção do juízo em que tramitou a sentença arbitral parcial:
Conexão entre ações judiciais fundadas em contratos distintos. Posterior extinção de uma das ações judiciais, em atenção à existência de cláusula compromissória que atendeu aos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem em um dos contratos. Reconhecida a competência da via arbitral para o julgamento do feito:
Cumprimento de sentença arbitral que condenou a pagar por prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte condenada para que seja emitida nota fiscal na forma devida. Reconhecida a conexão entre as ações:
Descabimento de agravo de instrumento em face de decisão que reconhece a conexão entre ação de cumprimento de sentença arbitral e ação anulatória do mesmo título. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015:
Inexistência de conexão entre a ação de cumprimento e ações já extintas e arquivadas na comarca de São Paulo:
Inexistência de litispendência ou conexão entre ação de cumprimento de sentença arbitral que determinou despejo de imóvel residencial e ação de cumprimento de sentença arbitral que determinou o pagamento de alugueres e acessórios relativos a contrato de locação do mesmo imóvel:
Inviabilidade de apreciação do pedido de conexão entre a ação de nulidade e ação de cumprimento de sentença arbitral, sob pena de supressão de instância:
Litispendência entre impugnação ao cumprimento de sentença arbitral e ação de nulidade da mesma sentença. Competência para julgamento do juízo que recebeu a ação de nulidade de sentença arbitral, visto que foi proposta anteriormente à impugnação:
Litispendência verificada entre impugnação ao cumprimento de sentença arbitral e ação de nulidade da mesma sentença, a fim de evitar decisões conflitantes. Extinção da impugnação. Prosseguimento da ação de nulidade. Não suspenção da execução, sob oferecimento de caução pelo exequente, nos termos do art. 525, § 10, do CPC/15:
Pleito indenizatório de acionista minoritário contra a companhia agravante e seu ex-controlador pela desvalorização das ações da companhia. Preliminar de arbitragem não arguida na contestação conjunta apresentada pelos réus. Posterior reconhecimento, por parte do autor, de cláusula compromissória em relação à companhia. Pedido de prosseguimento do pleito no judiciário somente com relação ao ex-controlador. Possibilidade. Inexistência de de litisconsórcio passivo necessário entre companhia e ex-controlador no caso. Extinção do processo perante a companhia:
Processos conexos, com réus diversos, que tratam do mesmo contrato de compra e venda. Não obstante a exceção de arbitragem tenha sido invocada apenas em um deles, a vis atrativa decorrente da conexão determina a extinção de ambos, para que sejam jugados conjuntamente pelo juízo arbitral:
Reconvenção que trata de matéria objeto de cláusula arbitral. Extinção da ação principal que determina também a extinção da reconvenção:
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