Exceção de pré-executividade em ação de cumprimento de sentença arbitral. Alegação de nulidade do compromisso arbitral em função da ausência de assinatura. Impossibilidade de discussão em sede de recurso especial em função da súmula 7 do STJ:
A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada. Somente pode ser questionada por meio de ação de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença se já houver execução, sem possibilidade de revisão de mérito. Descabimento de ações judiciais a respeito da mesma controvérsia ou a esta relacionadas:
Nulidade de sentença arbitral fundada em cláusula compromissória inválida. Cláusula compromissória que submete os conflitos relativos à convenção de condomínio que não foi firmada pelas partes atingidas pela sentença arbitral. Inexistência de compromisso arbitral posterior que demonstrasse a intenção destes condôminos de submeter a controvérsia à arbitragem:
Validade de sentença arbitral fundada em cláusula compromissória cheia. Desnecessidade de compromisso arbitral:
Nulidade de sentença arbitral decorrente da nulidade de cláusula compromissória inserida em contrato de adesão sem observância dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Inexistência de compromisso arbitral posterior que demonstre a intenção do aderente de submeter a controvérsia à arbitragem:
Validade de sentença arbitral. Compromisso arbitral válido que supriu a nulidade de cláusula compromissória que não atendia aos requisitos do art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem:
Nulidade da sentença arbitral em decorrência da nulidade da cláusula compromissória que já havia sido declarada nula por decisão judicial transitada em julgado:
Contrato de locação não residencial que não configura contrato de adesão. Cláusula compromissória que prescinde dos requisitos do art. 4º, §2º. Validade da sentença arbitral:
Preclusão da alegação de nulidade da convenção arbitral perante o Poder Judiciário quando não impugnada na primeira oportunidade após a instituição da arbitragem:
Ação de nulidade de sentença arbitral relativa a contrato de locação com cláusula compromissória. Validade da sentença arbitral porque não se trata de contrato de adesão, porque é desnecessário compromisso arbitral quando existente cláusula compromissória válida, porque a parte sequer impugnou a jurisdição do tribunal arbitral (art. 20) e porque não houve vício na aplicação da revelia no procedimento arbitral:
Validade da sentença arbitral decorrente de cláusula compromissória inserida em contrato de prestação de serviços educacionais:
Alegações de vícios na sentença arbitral. Análise do tribunal de origem que se baseou no conjunto fático-probatório. Impossibilidade de conhecimento do recurso pelo STJ devido às suas súmulas n. 5 e 7:
Nulidade de sentença arbitral decorrente da nulidade de pleno direito de cláusula compromissória em contrato de consumo (art. 51, VII, do CDC), no caso, contrato de compra e venda de imóvel ou de promessa de compra e venda de imóvel:
Validade de sentença arbitral decorrente de compromisso arbitral em relação de consumo. É possível que quando já configurado o conflito, havendo consenso entre o consumidor e o fornecedor, seja instaurado o procedimento arbitral:
Nulidade de sentença arbitral fundada em compromisso arbitral inválido. Parte que recebeu notificação do Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal para comparecimento à audiência, sendo induzida ao erro de crer que estaria diante de órgão judicial. Ausência de livre manifestação da vontade sobre a submissão da controvérsia à arbitragem:
Vício decorrente da inexistência ou invalidade da convenção arbitral resta convalidado pela assinatura de acordo em procedimento arbitral. Validade da sentença arbitral homologatória de acordo:
Alegação de nulidade de sentença arbitral por vício de representação e ausência de cláusula compromissória. Alegante que praticou atos condizentes com o acordo homologado pela sentença arbitral. Existência de compromisso arbitral que supre a ausência de cláusula compromissória. Validade da sentença arbitral:
Nulidade da sentença arbitral em face da não comprovação dos poderes do representante da parte para firmar o compromisso arbitral:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Improcedência. Validade do compromisso firmado por procurador com poderes para tanto:
Nulidade de sentença arbitral em face da nulidade do compromisso arbitral. Ausência de assinaturas das partes e celebração por advogado sem procuração nos autos:
Nulidade da sentença arbitral em face da inobservância dos requisitos necessários para validade do compromisso arbitral. Instrumento que não define a matéria objeto do litígio e nem seus limites, tendo sido firmado por procurador sem poderes especiais para tanto:
Contrato de financiamento para aquisição de imóvel. Parte financiadora que não exerce regularmente tal atividade. Não configuração de relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Validade da cláusula compromissória pactuada pelas partes:
Ação de cumprimento de sentença arbitral. Tendo havido decisão judicial em ação de nulidade de cláusula compromissória reconhecendo sua validade, subsiste a higidez da sentença arbitral, devendo prosseguir a execução:
Nulidade da sentença arbitral em face da nulidade do compromisso arbitral por falta de identificação do árbitro, da matéria da arbitragem e da qualificação das partes:
Validade de sentença arbitral proveniente de cláusula compromissória em contrato de locação. Dispensabilidade de posterior celebração de compromisso arbitral para instauração do procedimento arbitral. Validade da sentença arbitral e prosseguimento da sua execução:
Invocação de nulidade da sentença arbitral baseada em ausência de delimitação da matéria pelo compromisso arbitral. Não ocorrência. “A lei não exige o detalhamento da matéria a ser delimitada, bastando que a mesma conste do compromisso arbitral de forma clara e expressa”:
Cláusula contratual expressando que “fica eleita a Lei Federal 9.307/96” não caracteriza cláusula compromissória de arbitragem. Nulidade da sentença arbitral:
Cheques prescritos objeto de acordo em procedimento arbitral com novação objetiva e subjetiva da dívida. Exoneração do antigo devedor. Vícios de qualificação do antigo devedor no compromisso arbitral que não ensejam nulidade do acordo com base no art. 10, I, da Lei de Arbitragem. Impossibilidade de direcionamento da execução contra o antigo devedor:
Não há interesse de agir em ação declaratória de validade de cláusula compromissória quando já proferida sentença arbitral:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Improcedência. Vício de representação suprido pelo comparecimento das partes e de seus procuradores ao procedimento arbitral, com a juntada da devida procuração:
Acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecer a invalidade do compromisso arbitral por vício na representação de uma das partes. Preposto a quem não foram concedidos os poderes específicos para assinatura de convenção arbitral:
Descabimento da alegação de desconhecimento da contratação da arbitragem por não se tratar de empresa de pequeno porte:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Compromisso arbitral que obedece aos requisitos do art. 9º assinado pelas partes e duas testemunhas em audiência realizada na instituição arbitral. Ausência de demonstração de erro da parte que alegou ter imaginado estar diante de promotor ou magistrado, ainda que desacompanhada de advogado ao firmar o compromisso arbitral. Compromisso arbitral válido e sentença arbitral também válida:
Alegação de nulidade do compromisso arbitral fundada na ausência de acompanhamento da parte por advogado. Descabimento da anulação da sentença arbitral:
Ação anulatória de sentença arbitral. Procedência parcial. Sistema Cooperativo Unimed. Perda de eficácia parcial da convenção de arbitragem em razão de decretação de liquidação extrajudicial posterior à convenção de arbitragem. Juízo arbitral não poderia dispor sobre compensação de créditos. Impossibilidade de prolação de nova sentença arbitral:
Nulidade de sentença arbitral. Assinatura do compromisso arbitral após prolação de sentença arbitral. Violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal:
Nulidade da sentença arbitral. Contrato de compra e venda de terreno considerado nulo em razão de dolo. Parte simples e analfabeta. Nulidade da cláusula compromissória e da sentença arbitral dela decorrente:
Validade da sentença arbitral. Insuficiência de provas da ocorrência de coação no acordo homologado perante o tribunal arbitral:
A ausência da assinatura de testemunhas no compromisso arbitral não configura, por si só, nulidade. Validade da sentença arbitral decorrente:
Alegação de nulidade da sentença arbitral em face de o compromisso arbitral ter sido elaborado unilateralmente. Improcedência:
Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. Improcedência. Não verificada nenhuma das hipóteses do art. 32 da Lei de Arbitragem:
Inexistência da instituição arbitral indicada na cláusula compromissória. Nomeação de árbitro por câmara diversa. Necessidade de compromisso arbitral. Nulidade da sentença arbitral:
Ação anulatória de sentença arbitral. A falta de assinatura de duas testemunhas no termo de compromisso arbitral sem acarretar prejuízo às partes não implica em nulidade da sentença arbitral. Sentença arbitral que é título executivo e também não depende de assinatura de duas testemunhas:
Ausência de assinatura de testemunhas e da delimitação da matéria objeto da arbitragem tornam nulo o compromisso e a decorrente sentença arbitral:
Nulidade da sentença arbitral fundada em nulidade de compromisso pela falta de assinatura de testemunhas e indícios de obrigatoriedade na notificação inicial para assinatura do compromisso (inobservância ao artigo 6º):
Validade de sentença arbitral. Convenção de arbitragem sem assinatura das testemunhas. Validade, sobretudo quando firmada pelos advogados das partes e sem ter havido invocação de tal questão perante o árbitro:
A exigência de assinatura de duas testemunhas no compromisso arbitral não se aplica à cláusula compromissória. Validade da sentença arbitral:
Nulidade da sentença arbitral. Cláusula compromissória vazia. Não sendo encontrada a outra parte para dar ciência da instauração da arbitragem, o procedimento arbitral só pode se instaurado na forma do art. 7º, sendo descabido que a parte, privadamente, formule comunicação através de edital:
Nulidade de sentença arbitral. Ausência de compromisso arbitral. Natureza ‘vazia’ da cláusula compromissória que apenas prevê ‘Corte Arbitral’ (e sua localização) para julgar eventuais litígios. Consequente imprescindibilidade de as partes firmarem o termo de compromisso para a instituição válida do procedimento arbitral. Necessidade da ação do art. 7º:
Nulidade da sentença arbitral em face da instauração do procedimento arbitral apenas diante de cláusula compromissória vazia sem que tenha sido firmado o compromisso arbitral:
Sentença arbitral que julga dois contratos de locação. Nulidade parcial da sentença arbitral em relação ao contrato sem convenção de arbitragem:
Alegação de invalidade da sentença arbitral em função da nulidade da convenção arbitral não verificada. Litigância de má-fé:
Ausência de nulidade da sentença arbitral. Inocorrência de nulidade do compromisso arbitral. Em que pese a ilegitimidade passiva de uma das partes tenha sido invocada quando da assinatura do compromisso, trata-se de questão submetida e decidida pelo tribunal arbitral:
Embargos à execução de sentença arbitral. Descabimento de alegação de nulidade da sentença arbitral em face de alegação de ausência de interesse da parte na solução da controvérsia. Partes instadas a especificar e justificar as provas que pretendiam produzir no procedimento arbitral, tendo o embargante concordado, desde logo, com o julgamento antecipado do feito. Proibição do venire contra factum proprium:
Impugnação à execução da sentença arbitral baseada em alegação de inexistência da cláusula compromissória. Cláusula compromissória firmada entre a concedente Moto Honda da Amazônia Ltda. e a Associação Brasileira de Distribuidores Honda, representante das concessionárias dos produtos Honda. Previsão de arbitragem sobre as denúncias de transgressão aos limites territoriais de atuação de cada concessionária. “A princípio, em razão de a agravante ser uma concessionária Honda, é de se presumir que participou do contrato, representada pela Associação”. Validade da sentença arbitral:
Ação anulatória de sentença arbitral. Contrato administrativo. Exploração dos serviços de gás canalizado. Regime privado. O fato de envolver licitação e no seu edital não constar cláusula compromissória não é obstáculo para que as partes resolvam seus conflitos pela via da arbitragem. Validade da sentença arbitral. Na ausência de árbitro indicado por uma das partes, ocorrendo regular intimação, a sentença arbitral se estabelece por maioria não havendo qualquer nulidade (Caso Compagás):
Ação anulatória de sentença arbitral fundada em controvérsia sobre contrato de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. Alegação de que a sentença seria nula por se tratar de relação de consumo e não restarem preenchidos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem. Descabimento, contrato que esboça relação civil, já que foi assinado entre particulares, mesmo que os vendedores sejam engenheiros civis:
Ação anulatória de sentença arbitral movida pelos fiadores do contrato de locação. Declarada a nulidade da sentença porque “a cláusula compromissória traduz modalidade de contrato preliminar, enquanto promessa de celebrar o contrato definitivo, ou seja, o compromisso arbitral”. A ausência de celebração de compromisso arbitral, em que pese a parte tenha sido notificada, causa nulidade do procedimento e da sentença arbitral. Vício que macula também o devido processo legal:
Validade de sentença arbitral homologatória de acordo envolvendo relação de consumo. Concordância do consumidor com a arbitragem que foi evidenciada:
Compromisso arbitral válido, ainda que a qualificação das partes seja feita por remissão a outro contrato. Preenchimentos dos requisitos essenciais. Validade da sentença arbitral:
Validade do procedimento arbitral ainda que a cláusula compromissória não tenha sido prevista no edital de licitação ou no contrato celebrado (Caso Compagás):
Validade da sentença arbitral. Cláusula compromissória em contrato de adesão que preenche os requisitos do art. 4º, §2º. Desnecessidade de assinatura de compromisso arbitral. Ausência do aderente no procedimento arbitral que equivale à revelia do processo civil e não enseja nulidade da sentença arbitral:
Validade de sentença arbitral fundada em cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel. Preenchimentos dos requisitos do art. 4, §2º da Lei de Arbitragem e “assinatura de três documentos distintos pelo apelado dando ciência da cláusula compromissória”:
Cumprimento de sentença arbitral. Procedência de exceção de pré-executividade para reconhecer vício na representação de sindicato signatário do contrato e da cláusula compromissória. Pessoa que não era o presidente do sindicato que dizia representar. Invalidade do contrato, da cláusula compromissória e, por consequência, da sentença arbitral:
Possível, em tese, a propositura de ação anulatória de procedimento arbitral dirigida contra a Câmara Arbitral – CAMARB. Vício de representação não constatado. Teoria da aparência. Compromisso arbitral firmado com o consentimento daquele que, de forma sistemática, se apresentou como diretor e representante legal da pessoa jurídica. Ocorrência também do consenso das partes em instituir a arbitragem e escolher árbitro único:
Acordo em ação judicial convertendo-a em arbitragem, com nomeação de árbitro-técnico pelo juiz, “para fazer levantamento das áreas de cada parte, medidas, divisas e confrontações, apresentando relatório conclusivo que seria aceito pelos litigantes sem qualquer contestação”. Aplicação da lei de arbitragem à atuação do árbitro-técnico e a seu “laudo”, que foi homologado judicialmente. Provimento da apelação para anulação da homologação e do laudo arbitral em face da ausência de definição clara do objeto do compromisso arbitral:
Nulidade de sentença arbitral. Relação de consumo. Cobrança de débitos junto à autarquia de saneamento básico. É ilícito e constitui coação “convocar” para comparecer em audiência perante “Tribunal Arbitral”, sem convenção de arbitragem. Desigualdade de condições técnicas e materiais entre as partes. Árbitro que se apresenta como juiz induzindo a parte em erro:
“De acordo com o art. 19, do Regulamento de Arbitragem [da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – CMA/PR], a notificação inicial deve ser feita primeiramente no endereço informado pelo demandante, através de correspondência com A.R. Caso reste infrutífera, caberá ao demandante diligenciar no sentido de buscar o endereço atual do demandado. Frustradas as tentativas, poderá a CMA utilizar-se de notificação através do Ofício de Títulos e Documentos, com base nas informações prestadas pelo demandante e, por fim, de notificação através de edital, o qual será publicado uma única vez em jornal de grande circulação local”. Obediência ao regulamento. Validade da notificação inicial do procedimento arbitral e do seu prosseguimento sem a defesa do réu. Condenação do autor da ação de nulidade de sentença arbitral por litigância de má-fé:
Ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de que a sentença seria nula por falta de assinatura do contrato de locação em que estava inserida a cláusula compromissória. Descabimento do argumento por ter sido apresentado somente depois de prolatada a sentença arbitral:
Ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. Cláusula compromissória em contrato de prestação de serviços educacionais. Alegação de vícios como a vedação de cláusula compromissória pelo CDC em contratos de adesão e sentença arbitral extra petita. Não comprovação. Procedimento arbitral legítimo. Improcedência:
Mandado de segurança invocando a observância de sentença arbitral para manutenção de permissão de uso de espaço municipal para o comércio ambulante. Impetrante que não comprovou a existência de convenção de arbitragem, nem da participação da municipalidade no procedimento arbitral. Arbitragem na qual, ademais, constaria como árbitro o advogado que representa o impetrante, em violação ao art. 14 da Lei de Arbitragem. Permissão municipal que depende de mera discricionariedade do poder público:
Validade de sentença arbitral fundada em cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel, que também configura relação de consumo. Aceitação da cláusula compromissória de comum acordo e por livre vontade das partes, em documento apartado do contrato. Competência do próprio árbitro para julgar a validade da cláusula:
Ação anulatória de sentença arbitral homologatória de acordo. Existência de litisconsórcio passivo necessário. Homologação de acordo sem a participação de um dos litisconsortes, no caso, cônjuge de uma das partes. Nulidade da sentença arbitral (art. 32, I, da Lei de Arbitragem):
Ação de cumprimento de sentença arbitral que fixou honorários arbitrais. Impugnação ao cumprimento da sentença arbitral. Impossibilidade de trâmite da controvérsia perante a câmara arbitral quando o Poder Judiciário já havia reconhecido a nulidade da cláusula compromissória. Inexigibilidade dos honorários arbitrais:
Ação de nulidade de sentença arbitral sob alegação de invalidade da cláusula compromissória firmada entre os operadores do Sistema Cooperativo Unimed. Improcedência. Parte que já invocou a mesma cláusula para extinção de ação judicial promovida contra ela. Impossibilidade de comportamento contraditório que viola os princípios da boa-fé objetiva e do "nemo potest venire contra factum proprium":
Alegação de nulidade da sentença arbitral em face de suposta renúncia à convenção de arbitragem. Improcedência. Inadmissível a renúncia unilateral à cláusula compromissória:
Anulação de sentença arbitral. Ausência de assinatura do cônjuge em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. Desnecessidade. Validade da cláusula e da sentença arbitral. Contratação que não envolve relações jurídicas de direito real, mas, apenas, de natureza pessoal:
Contrato de compra e venda de imóvel. Relação de consumo. Ação de repetição de indébito e indenização. Ineficácia das decisões proferidas no âmbito da corte arbitral, uma vez reconhecida a nulidade da cláusula compromissória:
Descabimento de alegação de nulidade da cláusula arbitral expressamente aceita e não contestada nas 24h seguintes à assinatura. Documento anterior que mencionava foro judicial posteriormente substituído pelo contrato com cláusula compromissória:
Execução de sentença arbitral. Comunicação à outra parte da intenção de iniciar procedimento arbitral via oficial de justiça, nos termos do acordo entabulado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e a 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. Nulidade de tal acordo, com consequente nulidade da citação e da sentença arbitral. Extinção da execução:
Extinção da execução da sentença arbitral pela nulidade da cláusula compromissória em contrato de adesão que já elegia árbitro suspeito, por ter atuado como procurador da parte exequente:
Invalidade de sentença arbitral homologatória de acordo para o fornecimento de medicamentos envolvendo o Município de Paranapanema. Contrato administrativo que não admite modo alternativo de resolução de conflitos. Ademais, compromisso arbitral que não foi assinado por duas testemunhas, em desrespeito ao §2º do art. 9º:
Nulidade de sentença arbitral ante a nulidade do compromisso arbitral, nos termos do art. 32, I, da Lei de Arbitragem. Compromisso arbitral que foi celebrado após o encerramento da vigência do contrato:
Nulidade de sentença arbitral fundada em invalidade de compromisso arbitral. Cláusula compromissória vazia. Compromisso inválido tendo em vista a falta de assinatura de uma das partes:
Nulidade de sentença arbitral. Contrato de adesão e relação de consumo. Consumidor que havia proposto ação judicial antes da prolação da sentença arbitral. Renuncia tácita à arbitragem:
Sentença arbitral que decretou a prescrição aquisitiva de propriedade por usucapião, determinando a expedição de carta arbitral para o respectivo registro na matrícula do imóvel. Nulidade da sentença e da carta arbitral declarada de ofício pelo Poder Judiciário, em razão da nulidade da convenção de arbitragem (art. 32, I, da Lei de Arbitragem). Inerente interesse público no processo de usucapião pela necessária inclusão de terceiros indeterminados com interesse na causa, os quais não estão abrangidos pela convenção de arbitragem:
Validade de sentença arbitral fundada em cláusula compromissória em contrato de locação. Preenchimentos dos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem:
Validade de sentença arbitral tendo em vista a existência de compromisso arbitral válido. Desnecessidade de cláusula compromissória quando presente compromisso arbitral:
Validade do compromisso arbitral. Assinatura por duas vezes das partes e de seus advogados em termos de audiência de conciliação que fixaram a competência do juízo arbitral. Atendimento dos requisitos do art. 9°, § 2° da Lei de Arbitragem:
Compromisso arbitral: subscrição concomitante com a notificação à audiência de conciliação: inviabilidade: chamamento que deve ser prévio à celebração do compromisso: invalidade do documento, ademais, pela ausência de testemunhas