A nulidade da sentença arbitral não pode ser declarada de ofício pelo Poder Judiciário, incumbindo apenas à parte interessada arguí-la mediante ação de conhecimento ou embargos do devedor (impugnação ao cumprimento de sentença):
Indeferimento liminar da petição inicial de ação de cumprimento de sentença arbitral. Verificação de ofício da nulidade decorrente do não preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem em contrato de adesão:
Desnecessidade de assinatura de compromisso arbitral quando se tratar de cláusula compromissória cheia. Exigência, contudo, de notificação da parte sobre a instauração do procedimento arbitral. Descabimento de citação por edital. Sentença arbitral declarada nula de ofício em sede de cumprimento de sentença:
Indeferimento de petição inicial em cumprimento de sentença arbitral. Entendimento do juiz de primeiro grau de que “a escolha da 1 Corte de Conciliação e Arbitragem como árbitro entre as partes, por ser a exequente pessoa jurídica oriunda do setor imobiliário, padece de vício de nulidade absoluta, que pode ser reconhecida até mesmo de ofício, por ser eminentemente parcial”. Cassada a sentença de primeiro grau por ausência de demonstração de suspeição ou imparcialidade dos árbitros:
Execução de sentença arbitral. Indeferimento de ofício da petição inicial por vício de formalidade insanável no título executivo. Nulidade da sentença arbitral em face da instauração do procedimento arbitral apenas diante de cláusula compromissória vazia sem que tenha sido firmado o compromisso arbitral:
“Apesar do exequente ter utilizado previamente do procedimento arbitral para obter a satisfação de seu crédito, inexiste sentença arbitral a permitir a execução como título judicial, nos termos do artigo 475-N, inciso IV, do CPC”, visto que aquele procedimento foi simplesmente arquivado. Descabimento da execução. Conhecimento de ofício:
Sentença arbitral que homologa acordo entre as partes. Execução da mesma sentença que extrapola os limites da homologação. Possibilidade de extinção de ofício da ação de execução de sentença arbitral (art. 267, inc. IV e § 3°):
Ação de execução de sentença arbitral. Indeferimento da petição inicial. A mera ata de assembleia que nomeou árbitros não se confunde com decisão arbitral. Inexistência de título a ser executado:
Reconhecimento de ofício de nulidade da sentença arbitral. Nulidade absoluta da sentença arbitral uma vez que proferida sem oportunidade de defesa de uma das partes: