Preclusão em face da não arguição de convenção de arbitragem, a qual somente poderia ter sido invocada no prazo da contestação. Renúncia tácita à solução pela via da arbitragem:
Momento em que deve ser apreciada a exceção de arbitragem. Despacho saneador que posterga a análise do pedido de extinção da ação em face da existência de cláusula compromissória apresentado em contestação. Agravo de instrumento provido. “Tema a ser enfrentado desde logo, porque se acolhido, acarreta a extinção do processo”:
Invocação de cláusula compromissória em agravo de instrumento. Necessidade de estabelecimento de contraditório com a parte adversa para que a questão seja melhor averiguada. Possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo:
A pendência do julgamento da exceção de arbitragem em primeiro grau, que é matéria que não comporta julgamento de ofício, não permite o julgamento da mesma em sede de agravo, eis que implicaria em supressão de instância:
Improcedência de exceção de arbitragem arguida somente em apelação e com base em “Condições Gerais de Compra” que sequer foi assinado pelas partes:
Agravo contra decisão monocrática do Relator que deu provimento a agravo de instrumento, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC/73 e extinguiu o feito com base na convenção de arbitragem alegada em sede de agravo. Prerrogativa do relator de reconhecer sua incompetência em face da convenção de arbitragem, antes mesmo da arguição em contestação, com base no princípio da competência-competência (“kompetenz-kompetenz”):
A alegação de convenção de arbitragem deve ser apresentada na primeira manifestação do réu no processo. Aplicação, por analogia, da regra de que a convenção de arbitragem deve ser arguida preliminarmente na contestação. Configuração de preclusão consumativa:
Cabimento de recurso especial para verificar a ocorrência de preclusão para a invocação de exceção de arbitragem:
Parte que, embora tenha feito referência à cláusula compromissória, defendeu a competência da Comarca de São Paulo na contestação. Invocação posterior da cláusula compromissória. Comportamento contraditório que impede a extinção do feito:
Cláusula compromissória vazia. A invocação para extinguir a ação judicial deve se dar em sede de reconvenção, na forma do art. 7º da Lei de Arbitragem, não bastando a postulação em sede de contestação:
Cláusula compromissória em relação a contrato de locação. Segunda penhora determinada em ação de execução relativa ao contrato. Embargante que já havia interposto embargos à primeira penhora sem invocar exceção de arbitragem. Impossibilidade de arguição em sede de embargos à segunda penhora, em que só podem ser discutidos aspectos formais desta:
Possibilidade de invocação da exceção de arbitragem por ter sido na primeira oportunidade de manifestação da parte:
Impossibilidade de invocação da exceção de arbitragem por não ter sido na primeira oportunidade de manifestação da parte:
Preclusão da arguição de cláusula compromissória mesmo para réu representado por curador especial que tem a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral. Prerrogativa que se refere à defesa fática, e não às alegações de direito:
Ação de despejo por denúncia vazia. Contrato de locação com cláusula compromissória. Acolhimento da exceção de arbitragem apresentada pelo réu em contestação. Por força da preclusão lógica, é inadmissível apelo do próprio réu visando à declaração de nulidade da cláusula compromissória:
Preclusão da arguição de arbitragem invocada através de exceção de incompetência interposta quase um ano após a propositura da ação:
O silêncio das partes sobre a convenção de arbitragem no primeiro grau de jurisdição deve ser entendido como “abandono” da arbitragem como método de resolução de controvérsias:
Não interposição de recurso cabível ou tempestivo contra decisão que não acolhe a exceção de arbitragem. Impossibilidade de invocação em sede de apelação. Preclusão:
Preclusão em relação à alegação de exceção de arbitragem na apelação tendo em vista que tal questão foi julgada anteriormente no “despacho saneador” e não foi interposto recurso cabível no momento oportuno:
Exceção de arbitragem desacolhida em decisão interlocutória. Agravo retido. A interposição de agravo sob a forma retida e a não proposição da ação prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem evidencia conduta processual de desinteresse pelo juízo arbitral:
Preclusão da alegação de convenção de arbitragem em sede de apelação tendo em vista que já foi analisada em sede de agravo de instrumento:
Terceiro que repete invocação de cláusula compromissória a fim de revogar tutela antecipada que lhe atingia. Desacolhimento. Sociedade de advogados. Exclusão de sócia. Questão envolvendo a participação dos lucros. Alegação da exceção de arbitragem em 1º grau e não reedição da alegação em sede de apelação. Preclusão, impedindo a remessa dos autos ao Juízo arbitral, ainda que outras questões, como apuração de haveres e prestação de contas, já tenham sido objeto de sentença arbitral:
Sociedade de advogados com cláusula compromissória para apuração de haveres. Exclusão de sócia. Procedimento arbitral encerrado antes da apuração dos haveres por não ter examinado todos os elementos de prova e por “ter sido desconsiderado pelos interessados”. Inexistência de “reiteração quanto à questão da cláusula arbitral em sede de apelo, o que a torna preclusa”. Elementos “de convicção [do procedimento arbitral] que até então apresentados, quando muito, poderão servir de parâmetro para a fase de liquidação deste processo, momento em que nova perícia deverá estabelecer as importâncias a serem pagas”:
Da decisão que extingue o feito, sem resolução de mérito, acolhendo “alegação de existência de prévia manifestação do juízo arbitral”, não cabe agravo de instrumento, mas sim apelação, pois tem natureza de sentença:
Não invocação da exceção de arbitragem em sede de apelação impede a extinção do feito sem julgamento do mérito:
Exceção de arbitragem arguida em contestação não apreciada em face da extinção do feito por ilegitimidade passiva. Cassada a sentença permite o exame da exceção de arbitragem, ainda que não tenha sido objeto da apelação, com decretação da nulidade da cláusula por se tratar de relação de consumo:
Câmara arbitral inexistente. “Informação, posterior à sentença, de que o órgão escolhido para tal (CREA/SP), não possui Câmara de Arbitragem própria. Ineficácia da cláusula reconhecida, afastada a extinção processual. Fato novo reconhecido em Segundo Grau, de ofício, por força do artigo 462 do CPC”:
Possibilidade de reconhecimento da existência de cláusula compromissória em sede de apelação, pois já havia sido suscitada em contestação, tendo o juízo de primeira instância deixado de se manifestar sobre a matéria:
Decisão anterior sobre a exceção de arbitragem. Impossibilidade de extinção do feito em razão de exceção de arbitragem apresentada em sede de agravo de instrumento quando esta já havia sido afastada pelo juízo de primeiro grau:
Decisão anterior sobre a exceção de arbitragem. Impossibilidade de extinção do feito em razão de exceção de arbitragem apresentada em sede de apelação quando esta já havia sido afastada em sede de agravo de instrumento pelo segundo grau:
Concessão de liminar em sede de ação exibitória com determinação de exibição do original do acordo de quotistas com cláusula compromissória e interrupção do procedimento arbitral concomitante. Alegações de incompetência absoluta da justiça comum e pedido de remessa dos autos à câmara arbitral (CAM-FIEP) não abordadas na decisão recorrida e cuja análise em segundo grau (agravo de instrumento) configuraria supressão de instância. Cassação da liminar tão-somente quanto à interrupção do procedimento arbitral, pois a verificação da existência, validade e eficácia de cláusula compromissória deve ser previamente submetida ao tribunal arbitral:
Ação de execução de sentença judicial. Invocação de cláusula compromissória em sede de impugnação ou embargos à execução. Descabimento. A ausência de invocação de exceção de arbitragem em apelação ou contrarrazões contra a sentença judicial implica em renúncia tácita à arbitragem:
Ação judicial entre Sergipe Gás S/A e Petrobrás. A insurgência contra a cláusula compromissória pode ser feita a qualquer tempo, em virtude da controvérsia envolver interesse público. Discussão que deve ser travada em primeiro grau, para não haver supressão de instância:
Ação monitória. A propositura de outras ações judiciais visando discutir a exigibilidade dos valores cobrados implica em renuncia tácita da convenção de arbitragem. Impossibilidade de invocação da cláusula compromissória. Vedação à conduta contraditória (“venire contra factum proprium”), com base no princípio da boa-fé objetiva:
Ação monitória. Invocação de convenção de arbitragem para extinção do processo em sede de embargos ao mandado monitório. Inocorrência de preclusão. Extinção do feito sem julgamento do mérito:
Alegação de convenção de arbitragem em petição autônoma antes do início do prazo para contestação. Inexistência de prejuízo:
Alegação de existência de clausula compromissória em sede de agravo regimental negado sob o fundamento de inovação recursal:
Alegação de invalidade ou de ineficácia da cláusula compromissória somente em sede de apelação configura inovação recursal:
Cláusula compromissória invocada após o transcurso do prazo para contestação, mas durante a fase postulatória e antes do pronunciamento do juiz sobre a revelia. Possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito pelo reconhecimento de ofício da cláusula compromissória. Vedação ao reconhecimento de ofício que se restringe ao compromisso arbitral:
Descabimento de agravo contra despacho judicial que solicitou a parte ré para se manifestar quanto à renúncia ao compromisso arbitral:
Descabimento de exceção de arbitragem. Terceiros prejudicados que não figuram na relação contratual não detêm legitimidade para alegar a existência de cláusula compromissória. Ademais, a matéria já se encontrava preclusa tendo em vista que deveria ter sido alegada em sede de contestação:
Embargos à execução. Não invocação da cláusula compromissória na inicial dos embargos. Preclusão da matéria:
Embora não referida na contestação, o fato de a cláusula compromissória ter sido tratada na própria petição inicial elide a preclusão a que refere o art. 337, § 6º, do CPC/2015 e determina a extinção do feito sem julgamento do mérito:
Impossibilidade de apresentação de contrato escrito com cláusula compromissória devido a incêndio criminoso. Preclusão da oportunidade de invocar a exceção de arbitragem:
Improcedência de condenação por litigância de má-fé pelo fato da parte ter arguido convenção de arbitragem em momento processual posterior ao prazo da contestação:
Inocorrência de preclusão em relação à alegação de existência de convenção de arbitragem. A falta de menção à existência de convenção de arbitragem na peça de defesa contra tutela de urgência não afeta a análise da preclusão. A preclusão só se estabelece no prazo da contestação do pedido principal:
Invocação da exceção de arbitragem que se deu na primeira oportunidade em relação a algumas das rés. Matéria de defesa que, apresentada por um dos litisconsortes, aproveita aos demais:
Não alegação pelo réu da existência de convenção de arbitragem no momento oportuno, em outro processo judicial. Conduta que evidencia renúncia tácita ao juízo arbitral:
Pleito indenizatório de acionista minoritário contra a companhia agravante e seu ex-controlador pela desvalorização das ações da companhia. Preliminar de arbitragem não arguida na contestação conjunta apresentada pelos réus. Posterior reconhecimento, por parte do autor, de cláusula compromissória em relação à companhia. Pedido de prosseguimento do pleito no judiciário somente com relação ao ex-controlador. Possibilidade. Inexistência de de litisconsórcio passivo necessário entre companhia e ex-controlador no caso. Extinção do processo perante a companhia:
Preclusão da invocação de arbitragem. Descabimento de recurso especial para rediscutir a matéria, quando o entendimento do tribunal de origem foi calcado em interpretação contratual. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ:
Reclamação ante o TJSP contra sentença que alegadamente feriu acórdão anterior, proferido em outro feito, que reconheceu a existência de cláusula compromissória. Feitos que tratavam de questões diversas. Ação em que prolatada a sentença alvo da reclamação em que sequer foi aduzida exceção de incompetência. Improcedência da reclamação:
Sentença proferida por Juizado Especial transitada em julgado que reconhece validade da cláusula compromissória. Ausência de recurso. Coisa julgada que impossibilita a revisão do mérito. Submissão do consumidor à arbitragem:
Tendo havido decisão judicial transitada em julgado que entendeu inexistente cláusula compromissória, resta impossibilitada a invocação de exceção de arbitragem em nova ação judicial tratando do mesmo negócio jurídico:
Termo de arbitragem firmado a despeito da aparente preclusão para a alegação da existência de cláusula compromissória. Sentença arbitral parcial já proferida. Aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenz: