O acolhimento de exceção de arbitragem produz coisa julgada material. Propositura de ação judicial idêntica à anterior que foi extinta, sem resolução de mérito, em face de cláusula compromissória (art. 267, VII, do CPC/73). Em que pese a extinção pelos outros incisos do art. 267 possa gerar apenas coisa julgada formal, a existência de convenção de arbitragem, reconhecida no primeiro julgado, impõe extinção da nova demanda tratando da mesma matéria, em face de violação da coisa julgada material: