Notas do autor
Com base na autorização dada pelo art. 2º da Lei de Arbitragem e tendo em vista o disposto no art. 9º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei 4.657/1992), a única forma de se aplicar lei estrangeira a contratos constituídos ou executados no Brasil, em controvérsia processada em território nacional, é a utilização da arbitragem para a solução da disputa.