Eficácia da cláusula compromissória vazia. A inexistência da instituição arbitral indicada na cláusula compromissória não descaracteriza a escolha das partes pela arbitragem. Necessidade de extinção da ação judicial que tratar do tema:
Ainda que a cláusula compromissória seja vazia, cabe a extinção da ação judicial que trata de matéria abrangida pela cláusula:
Mesmo diante de cláusula compromissória vazia não é possível às partes ingressar diretamente perante o Judiciário para solução do mérito do conflito, a qual “só permite a intervenção estatal para obrigar os renitentes a formular o compromisso arbitral, nos termos do art. 7º”:
Diante de cláusula compromissória que não indica qualificação do árbitro e o local onde a demanda seria dirimida, requisitos obrigatórios para validade do compromisso arbitral, nos termos do art. 10 da Lei da arbitragem, não há obrigatoriedade de submissão da lide ao juízo arbitral:
Ante a existência de uma cláusula arbitral vazia é necessária a instauração da ação do art. 7º. Impossibilidade de decisão unilateral de uma das partes em iniciar o procedimento arbitral em câmara de sua escolha:
Arbitragem. Cláusula compromissória. Nulidade. Inocorrência. Contrato que prevê solução alternativa de conflitos. Convívio harmônico do juíz arbitral e judiciário que constitui ponto fundamental ao prestígio da arbitragem. Partes que não estão impedidas de realizar acordos, inclusive por mediação. Ausência de detalhes na previsão contratual, ademais, que configura cláusula arbitral "vazia"
Natureza vinculante da cláusula compromissória arbitral "em branco" ou "vazia": Comentários à Ap 0015713-69.2008.8.26.0152