Destaca-se previsões legislativas permitindo a arbitragem em matérias trabalhistas especiais: arts. 37 e 62da Lei nº 12.815/2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários e as disposições sobre a Comissão de conciliação prévia: arts. 625-A e 625-H da CLT (Dec-Lei 5.452/1943).
Tornou-se tão pacífica a legitimidade exclusiva do trabalhador para impetrar mandado de segurança objetivando o levantamento do FGTS que o STJ consagrou, na edição 122 de sua “Jurisprudência em teses”, uma tese específica sobre o tema: “Tese 14. A legitimidade para a impetração de mandado de segurança objetivando assegurar o direito ao cumprimento da sentença arbitral relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é somente titular de cada conta vinculada, e não da Câmara Arbitral ou do próprio árbitro.”