Cláusula de resolução de disputas que estabelece alternativa entre cláusula de eleição de foro e cláusula compromissória. Possibilidade de acesso ao Poder Judiciário:
Dispositivo contratual que determina a mera possibilidade ou faculdade de submeter controvérsia a procedimento arbitral não impede o julgamento da controvérsia pelo Poder Judiciário:
Cláusula contratual que determina a mera "preferência" pelo procedimento arbitral para dirimir futuros litígios não impede o ajuizamento de ação perante o juízo estatal:
Ação de despejo cumulada com pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel. Cláusula contratual que prevê que “o montante da indenização [das benfeitorias] será atribuído pelas partes, em comum acordo, facultando-se a nomeação de árbitro para dirimir eventuais controvérsias”. Procedente o pedido de indenização por benfeitorias, mas determinado que seus montantes devem ser “discutidos e quantificados em juízo arbitral”:
Eficácia da cláusula compromissória. Cláusula contratual que inicialmente refere que os conflitos entre as partes “se submetem exclusivamente aos tribunais com jurisdição sobre este contrato”. Cláusula posterior do mesmo contrato que refere que “qualquer disputa emanada de ou relativa a este contrato (…) será dirimida por arbitragem”. Considerando o caráter jurisdicional da arbitragem, a interpretação é de que foi eleita validamente a arbitragem. A expressão “poderá” (maycall) inserida em parágrafo seguinte da mesma cláusula refere-se apenas à forma de dar início ao procedimento arbitral e não macula a anterior previsão de obrigatoriedade de utilização da arbitragem:
Ineficácia da cláusula compromissória. Cláusula compromissória dúbia que exige ulterior “acordo expresso sobre a utilização da arbitragem” não tem eficácia própria e nem se configura como cláusula vazia:
Cláusula compromissória que estabelece possibilidade de acesso ao Poder Judiciário que deve ser interpretada como uma opção a ser utilizada apenas com a concordância de ambas as partes após surgimento do litígio, devendo prevalecer a opção pela arbitragem se ausente tal concordância:
“Existência de convenção de arbitragem, mas que por força da própria cláusula compromissória, estabeleceu a necessidade de aceitação do procedimento arbitral. Impossibilidade de extinção do feito diante da ausência de concordância da Autora/Locatária”:
Cláusula compromissória cuja redação prevê que “nada no presente parágrafo, contudo impedirá qualquer uma das partes a lançar mão de processos judiciais caso esforços de boa fé para resolver a disputa objeto desses processos não tenham obtido sucesso”. Ressalva que torna ineficaz a cláusula compromissória:
Inexistência de cláusula compromissória em contrato de compra de imóvel. Cláusula contratual que dava opção da parte compradora de optar pela arbitragem ou pelo foro da comarca de Catalão, tendo ela optado pela segunda:
Ineficácia de cláusula compromissória em contrato de compra e venda de imóvel. Contrato de adesão. Não preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º. Ainda, previsão de que a recusa à arbitragem implicaria pagamento de multa na própria cláusula compromissória. Cláusula vazia que não viabiliza a instituição do juízo arbitral sem posterior concordância das partes:
Contrato com cláusula compromissória seguida de parágrafo único que elege comarca judicial “para as causas advindas deste contrato, bem como para execução de títulos judiciais ou extrajudiciais”. Interpretação de que, não podendo haver disposições inúteis, a cláusula compromissória confere mera possibilidade de utilização do juízo arbitral. Ausência de eficácia negativa da cláusula compromissória. Possibilidade de seguimento da ação judicial promovida por uma das partes:
Sociedade de economia mista do setor elétrico que firma cláusula compromissória em contrato de uso da rede de distribuição por empresa de TV a cabo. Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo que estabelece que as partes “poderão” se utilizar da arbitragem na forma ali regulada:
Cláusula compromissória que estabelece a instauração do juízo arbitral "a critério de umas das partes". Extinção da ação para que o juízo arbitral se pronuncie sobre a validade da cláusula:
Dispositivo contratual que condiciona a solução de controvérsias por meio do juízo arbitral a prévia notificação. Ausente comprovação de notificação, fica permitida a apreciação pelo Poder Judiciário:
Não configuração de incompetência relativa diante de dispositivo contratual que somente faculta a escolha da arbitragem ou mediação para resolução de controvérsias:
Validade da cláusula compromissória que estabelece mera faculdade em submeter os litígios à arbitragem. Hipótese em que a instauração da arbitragem depende da formalização de posterior compromisso arbitral:
Considerações sobre os limites da vinculação da arbitragem (Lei 9.307/96): breve análise de pontos controvertidos