Em face da interpretação harmônica da Lei de Arbitragem com o art. 51, VII, da Lei 8.078/90 (CDC), a cláusula compromissória nos contratos de consumo (a qual é estipulada quando ainda não há qualquer controvérsia) é válida e eficaz em favor do consumidor, mas é inválida para ser utilizada contra ele. Contudo, não há qualquer óbice e é plenamente válido o compromisso arbitral (que é estipulado de comum acordo quando a lide já se manifestou) para solução de conflito decorrente de relação de consumo.
Ademais, tornou-se pacífica a impossibilidade de imposição direta da cláusula compromissória às relações de consumo, sem prejuízo, contudo, da instauração do procedimento arbitral, desde que fundada no posterior consenso entre as partes quando do advento de eventual litígio. Aspecto que restou consagrado na Tese 11 da edição 122 da "Jurisprudência em teses" do STJ: "Tese 11. A legislação consumerista impede a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não proíbe que, posteriormente, em face de eventual litígio, havendo consenso entre as partes, seja instaurado o procedimento arbitral.".