Notas do autor
A eficácia positiva da convenção de arbitragem confere efetividade prática para vincular as partes contratantes a submeterem as controvérsias determinadas na convenção de arbitragem à decisão do juízo arbitral. No caso de compromisso arbitral (art. 9º) ou de cláusula compromissória cheia (art. 5º), a eficácia positiva da convenção de arbitragem possibilita o prosseguimento normal da arbitragem mesmo diante de resistência à sua instauração ou de revelia da parte no procedimento arbitral. Caso se trate de cláusula compromissória vazia (art 6º), o art. 7º da Lei de Arbitragem garante a eficácia positiva por força da tutela judicial, de modo que o juiz estatal determinará a instituição da arbitragem (cumprimento da obri...
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A eficácia positiva da convenção de arbitragem confere efetividade prática para vincular as partes contratantes a submeterem as controvérsias determinadas na convenção de arbitragem à decisão do juízo arbitral. No caso de compromisso arbitral (art. 9º) ou de cláusula compromissória cheia (art. 5º), a eficácia positiva da convenção de arbitragem possibilita o prosseguimento normal da arbitragem mesmo diante de resistência à sua instauração ou de revelia da parte no procedimento arbitral. Caso se trate de cláusula compromissória vazia (art 6º), o art. 7º da Lei de Arbitragem garante a eficácia positiva por força da tutela judicial, de modo que o juiz estatal determinará a instituição da arbitragem (cumprimento da obrigação in natura) mesmo com resistência da parte contrária. Em qualquer dos casos, a sentença arbitral sempre terá efeito vinculante para as partes, as quais sofrerão todas as consequências da sentença arbitral.