Concessão de efeito suspensivo à apelação em face de sentença que concedeu pedido de instituição de arbitragem, tendo em vista que também houve indicação de instituição arbitral:
Apelação da sentença prevista no § 7º do art. 7º da Lei de Arbitragem não tem efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, IV, do CPC/2015 e art. 520, VI do CPC/73):
Agravo de instrumento para que a apelação contra sentença que julga válida a iniciativa de instauração da arbitragem seja recebida apenas no efeito devolutivo. Em que pese não se trate de ação do art. 7º, aplica-se analógicamente o art. 520, VI, do CPC/73. Deferimento, também, de cautela para fins de não-inscrição da parte agravada nos órgãos de restrição ao crédito e de não-exigência de multa diária contratual:
Medida cautelar para concessão de efeito suspensivo a REsp. Ação de execução específica de cláusula compromissória (ação do art. 7º) e concomitante ação de suprimento de vontade, ambas tratando da validade de convenção arbitral. Concessão de efeito suspensivo ao REsp para suspender o trâmite da ação de execução específica de cláusula arbitral:
Sentença que julga válida a iniciativa de instauração da arbitragem. Em que pese não se trate de ação do art. 7º, aplica-se analogicamente o art. 520, VI, do CPC/73:
Suspensão de ação judicial em face da instauração de ação de execução específica da cláusula compromissória (ação do art. 7º):
Arbitragem: antecipação dos efeitos de tutela: ação de instituição de arbitragem procedente: eficácia imediata, embora pendente apelação sem efeito suspensivo: competência do tribunal arbitral para a concessão de antecipação dos efeitos de tutela
O recebimento da apelação interposta em face da "sentença-compromisso" apenas no efeito devolutivo Análise dos escopos das normas envolvidas e avaliação dos eventuais impactos do projeto de novo Código de Processo Civil nessa esfera: comentário às decisões do TJRJ nos agin 0008146-79.2010.8.19.0000 e 0047148-56.2010.8.19.0000