Cumprimento de sentença arbitral. Necessidade de instrução do feito com a convenção de arbitragem. Extinção do processo por falta de título hábil a ensejar cumprimento de sentença arbitral:
Além da sentença arbitral, a propositura da ação de execução da sentença arbitral exige a juntada da convenção de arbitragem:
Cópia da íntegra dos autos do procedimento arbitral não é requisito de admissibilidade para a propositura de ação de execução de sentença arbitral, bastando a cópia desta:
Execução de sentença arbitral. Incineração dos autos do procedimento arbitral devidamente certificada por servidor que goza de fé pública. Diante da impossibilidade de obtenção da convenção de arbitragem, cabível o processamento da execução apenas com a sentença arbitral:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Recusa da instituição arbitral em fornecer cópia da íntegra do procedimento. Determinação judicial deferindo tal fornecimento:
Execução de sentença arbitral. Instrução da petição inicial sem cópia do termo de compromisso arbitral. Sentença arbitral original acostada ao feito na qual é declarado pelo árbitro a formalização do termo de compromisso arbitral. Afastada alegação de instrução deficiente da ação:
Execução de sentença arbitral. Instrução do pedido com cópia da sentença arbitral autenticada pela própria instituição arbitral na qual a mesma foi proferida e com o contrato do qual decorreu o conflito. Rejeitado o indeferimento da inicial da ação:
Cumprimento de sentença arbitral. Indevida extinção do feito. Não há que se exigir do exequente a prova do inadimplemento, até em razão da impossibilidade de produção de prova negativa:
Juntada de cópia da sentença arbitral com o carimbo da câmara arbitral é suficiente para embasar a ação anulatória:
“Eventual ausência de documento obrigatório [certidão de trânsito em julgado da sentença arbitral] apto a instruir a ação de execução e atribuir ao título exequendo liquidez, certeza e exigibilidade (artigos 586 e 475-L, II, ambos do Código de Processo Civil), autoriza ao dirigente processual, primeiro, intimar a parte credora para regularizar o processo”. No juízo arbitral a coisa julgada dá-se direta e imediatamente, ou seja, tão logo a sentença arbitral seja proferida e dela as partes intimadas:
Cumprimento de sentença arbitral. Ausência de comprovação da intimação dos executados da sentença arbitral. Possibilidade de emenda à inicial para juntada de documentos que a comprovem:
Verificada falha de representação processual na ação de cumprimento de sentença arbitral, deve o juiz determinar a intimação da parte para saná-la ou complementá-la:
Indeferimento de petição inicial de ação anulatória de sentença arbitral. Documentos anexados em língua estrangeira. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda:
Indeferimento de petição inicial de ação de cumprimento de sentença arbitral. A juntada da íntegra da sentença arbitral, e dado as circunstâncias do caso, da íntegra do procedimento arbitral, é indispensável para a ação de cumprimento para verificar a exequibilidade do título: