Nulidade de cláusula arbitral em relação de consumo que implica na ausência de responsabilidade do consumidor pelo pagamento de taxas e despesas da instituição arbitral:
Concessão de medida cautelar de arresto pelo Poder Judiciário para alcançar os bens de sócio controlador por débitos decorrentes de contrato com cláusula compromissória. Procedimento arbitral que se encontra suspenso por falta de pagamento de custas e honorários, o que afasta a alegação de que a controvérsia deveria ser julgada em arbitragem:
Ausência de nulidade no procedimento arbitral em razão do não conhecimento de pedido de esclarecimento. Parte que deu causa ao não conhecimento do pedido ao não realizar o pagamento das custas previstas pelo regulamento da instituição. Improcedente alegação de violação ao contraditório:
Alegação de nulidade da cláusula compromissória por: (i) ser nulo do contrato de franquia, (ii) ferir o "equilíbrio contratual", (iii) ser hipossuficiente a parte recorrente, que havia entrado em processo falimentar e não poderia arcar com as custas do procedimento arbitral e (iv) se tratar de relação de consumo. Não configuração de relação de consumo. Ainda que haja hipossuficiência da parte que firmou o contrato de adesão, estando preenchidos os requisitos do art. 4º, §2º, da Lei de Arbitragem, a cláusula compromissória é eficaz:
Remuneração da Instituição Arbitral. Não são devidas custas à instituição arbitral quando a estas se referem a procedimento cuja sentença foi anulada por envolver matéria trabalhista que não poderia ser objeto da arbitragem:
Revogação de liminar concedida em ação cautelar que impedia a ANP de retomar, até decisão arbitral, a área objeto de contrato de concessão com cláusula compromissória, tendo em vista que: (i) a ação ordinária não se vincula à ação cautelar; (ii) a concessionária se negou a adiantar as custas do procedimento arbitral, como determinado no contrato; e (iii) presume-se a legitimidade do parecer técnico da agência reguladora (ANP) que aponta o não preenchimento dos requisitos para a segunda fase do contrato de concessão:
A eficácia da convenção de arbitragem e a decorrente obrigatoriedade do julgamento da causa se dar perante o juízo arbitral permanece mesmo quando uma das partes alega que não tem condições de arcar com as custas do procedimento arbitral:
Os elevados custos de procedimento arbitral ou a desproporção entre estes e os valores em disputa não são motivos válidos para afastar a jurisdição arbitral:
Mandado de segurança contra ato de juízo arbitral que não recebeu pedido reconvencional em face do não pagamento de custas pela parte, consoante ao previsto no regulamento da câmara arbitral. Não evidenciada a hipossuficiência ou a invalidade da cláusula compromissória por se tratar de contrato de adesão. Manutenção do indeferimento da inicial:
Ausência de nulidade no procedimento arbitral em razão do não conhecimento de pedido de esclarecimento. Parte que deu causa ao não conhecimento do pedido ao não realizar o pagamento das custas previstas pelo regulamento da instituição arbitral para sua apresentação:
Honorários dos árbitros fixados no regulamento da câmara arbitral. Silente o compromisso arbitral sobre os honorários dos árbitros, cabe apenas a interposição da respectiva ação perante o Poder Judiciário. Regulamento que não serve como título executivo extrajudicial:
A mera discordância da parte em indicar o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá por motivos de custos envolvidos, sem qualquer insurgência quanto ao procedimento arbitral em si, não significa renúncia à arbitragem:
O indeferimento de liminar não enseja a contagem do prazo do artigo 806 do CPC/73 para a instituição do procedimento arbitral pela parte interessada. “Com o fim de evitar o demorado e custoso procedimento arbitral”, oportunizada às partes a participação de audiência de conciliação:
Havendo cláusula compromissória cheia, descabe a tentativa de instauração da arbitragem em câmara arbitral diversa da contratada, sob a alegação de insuficiência econômica:
Impugnação de cumprimento de sentença arbitral. Como a sentença arbitral expressamente estabelece que “deverão ser ressarcidos pelos requeridos [executados] à requerente [exequente]”, não há ilegitimidade ativa nem excesso de execução na cobrança dos honorários arbitrais e da taxa de registro:
Cláusula arbitral. Indeferimento de pedido de liminar para determinar adoção de procedimento arbitral menos oneroso. Questão a ser dirimida em cognição exauriente:
Ação para compelir uma das partes a custear a instauração de Comitê Especial para apreciação de arguição de suspeição de árbitros em sede de procedimento arbitral perante o CAM-CCBC. Pedido cumulado de nulidade de sentença arbitral parcial. Medidas liminares. Renúncia posterior dos árbitros e instauração de novo procedimento arbitral com novos árbitros. Consequente perda de objeto da ação. Sucumbência fixada contra um dos réus, que era o responsável pelo adiantamento dos custos de instauração do Comitê Especial, mas rateada com os demais:
Falta de pagamento de custas do procedimento arbitral. Ação judicial para compelir a outra parte ao pagamento. Descabimento da ação diante da validade da cláusula compromissória e da previsão do regulamento da câmara da possibilidade de que a própria parte autora providencie o pagamento na falta de pagamento pela outra parte. Extinção da ação sem resolução de mérito:
Ação de cobrança de honorários dos árbitros. Alegação de inexigibilidade dos honorários em função de erro material na condenação a ser discutido. Erro material que não foi levantado em pedido de esclarecimentos e não foi provado. Descabimento de discussão da questão em sede de ação de cobrança:
Ação de cobrança de honorários, objeto de condenação no procedimento arbitral. Descabida a alegação de que a sentença arbitral seria incerta, ilíquida e inexigível em face da necessidade de alegação da sua nulidade em ação própria. Descabida, também, a inconformidade com a notificação de terceiro no procedimento arbitral, pois descaberia o pleito de direito alheio em nome próprio:
Ação de cobrança de honorários de árbitros. Exigibilidade dos honorários tendo em vista que as partes se submeteram ao regulamento da CAM-CCBC e à tabela de honorários apresentada:
Descabimento da fixação, pelo árbitro, dos próprios honorários, sob a rubrica de custas processuais, sem o consentimento expresso das partes:
A sentença arbitral não constitui título executivo do crédito da instituição de arbitragem perante a qual se estabeleceu o procedimento arbitral. As custas não pagas à instituição de arbitragem somente podem ser postuladas na via ordinária:
Acordo proposto pelo árbitro, competindo a este declará-lo por sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir sentença arbitral condenatória, impondo o pagamento integral de todas as despesas do procedimento e de multa pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a tanto nada acordaram:
Tributário. Os serviços de arbitragem estão elencados no item 17.5 da lista anexa da LC 116/2003, sendo devido o pagamento de ISS:
A alegação de hipossuficiência da parte para responder ao procedimento arbitral não é causa de impedimento de homologação de sentença arbitral estrangeira:
Ação de cumprimento de sentença arbitral visando ao reembolso de custas e honorários por ela determinados. Parte exequente que não fez a comprovação do pagamento dos referidos valores na inicial. Preclusão. Era ônus da parte exequente instruir a petição inicial com a demonstração do valor devido. Improcedência do cumprimento de sentença:
Ação de rescisão de contrato de franquia com pedido de declaração de nulidade de cláusula compromissória. Hipossuficiência técnica e financeira da franqueada. "A inviabilidade de discussão do direito invocado perante a Câmara Arbitral, dado ao alto custo decorrente da cláusula compromissória é fato que excepciona a obrigatoriedade do juízo arbitral":
Ação anulatória de sentença arbitral. Árbitro que desrespeitou a eleição das regras de instituição arbitral contida na cláusula compromissória e condicionou sua própria remuneração ao êxito da demanda. Violação ao dever de imparcialidade do árbitro contido no art. 13, § 6º, da Lei de Arbitragem. Aplicabilidade do art. 32, VIII, da Lei de Arbitragem:
Ação de cobrança. Partes que convencionaram que a autora adiantaria as despesas da arbitragem e seria posteriormente reembolsada. A única condição para o reembolso seria a apresentação da planilha de despesas. Requisito preenchido. Desnecessidade de notificação prévia para que a contraparte fosse constituída em mora:
Ação de cumprimento de sentença arbitral que fixou honorários arbitrais. Impugnação ao cumprimento da sentença arbitral. Impossibilidade de trâmite da controvérsia perante a câmara arbitral quando o Poder Judiciário já havia reconhecido a nulidade da cláusula compromissória. Inexigibilidade dos honorários arbitrais:
Ação de execução de honorários arbitrais. Compromisso arbitral em que se estipulou obrigação de pagamento de honorários ao árbitro, sem ser definido valor líquido e certo. Não configuração de título executivo a fundamentar a execução. Extinção da execução:
Alegação de iliquidez de sentença arbitral que condenou a parte ao ressarcimento dos valores desembolsados pela contraparte para o pagamento das custas na arbitragem. Relatório financeiro apresentado pela instituição de arbitragem que dispensa a juntada de outros documentos, como recibos e notas fiscais dos honorários dos árbitros. Declaração de liquidez da sentença arbitral:
Arguição de suspeição do árbitro por antecipação do pagamento de honorários arbitrais por apenas uma das partes. Improcedência. Constatada recusa de uma das partes em pagar sua metade do valor dos honorários arbitrais. Pagamento da integralidade do valor dos honorários por uma das partes que é permitido pelo regulamento da instituição arbitral, ao qual se reporta a cláusula compromissória:
Cláusula compromissória que determinava que os encargos e despesas processuais a serem arcados pela parte vencida fossem fixados em sede de sentença arbitral. Sentença arbitral que não adentrou no tema. Afastamento da obrigação de ressarcimento das despesas despendidas no juízo arbitral:
Duplicatas representativas de honorários dos árbitros a serem pagos antecipadamente, com base nas horas estimadas de trabalho. Remuneração referente a serviços ainda não prestados. Nulidade das duplicatas. Ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 15, II, b, da Lei n. 5.747/1968. Fixação de dano moral pelo protesto indevido:
Execução dos honorários em favor de Instituição Arbitral conferidos em sentença arbitral. Concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de impugnação judicial ao seu cumprimento, que não isenta a parte vencida na arbitragem de arcar com as custas e despesas daquele procedimento. Questão acobertada pela coisa julgada arbitral:
Improcedência da ação de anulação de decisão do Presidente da Câmara Arbitral, a qual indeferiu pedido de reunião de procedimentos arbitrais. Eficácia da cláusula compromissória que se reporta a regulamento de Câmara Arbitral com previsão da deliberação pelo seu Presidente em tais hipóteses. Impossibilidade de revisão da decisão pelo Poder Judiciário:
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. Alegação de suposta violação aos limites da convenção arbitral no tocante à fixação de verbas sucumbenciais pela sentença arbitral. Alegação apresentada apenas em segunda instância. Inadequação da via recursal, sob pena de supressão de instância:
Pagamento parcial da condenação estipulada em sentença arbitral. Fixação de multa e honorários advocatícios sobre o valor remanescente, conforme o art. 523, §2º, do CPC/2015:
Pedido de isenção de custas formulado no procedimento arbitral. Indeferimento pelo juízo arbitral. Impossibilidade de revisão do indeferimento na ação anulatória de sentença arbitral:
Procedimento arbitral extinto ante a falta de assinatura no contrato com cláusula compromissória. Ônus de sucumbência não fixados pela sentença arbitral. Improcedência de sua postulação a título de indenização perante o Poder Judiciário:
Procedimento arbitral extinto sem julgamento do mérito por falta de pagamento de custas. Manutenção da eficácia negativa da convenção de arbitragem, devendo o mérito do conflito ser decidido por arbitragem:
Recuperação extrajudicial. Pretensão a crédito objeto de procedimento arbitral extinto sem julgamento de mérito, em face do não pagamento das custas. Inclusão indevida do possível crédito, que ainda depende de definição em sentença arbitral. Exclusão do crédito da lista de credores aderentes:
Sentença arbitral que não fixa sucumbência. Não cabe indenização por danos materiais das custas do procedimento arbitral, porque inerentes ao exercício de defesa. A modificação desse entendimento implicaria em reexame do acervo fático-probatório da causa, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 STJ:
Sentença arbitral que suspendeu o procedimento arbitral em decorrência da falta de pagamento das custas pelas partes. Alegada nulidade da sentença arbitral e do item do regulamento da câmara de arbitragem que a embasou. Descabimento de revisão da decisão que reconheceu a validade de ambos, por óbice das súmulas n. 5 e 7 do STJ:
Suposto crédito decorrente do adiantamento de custas do procedimento arbitral. Certeza e liquidez ainda não determinada por decisão arbitral ou judicial. Impossibilidade de compensação em ação de execução:
Suspensão de procedimento arbitral por ausência de pagamento das custas iniciais. Existência de cláusula contratual que consigna a obrigação de antecipar tais valores. Concessão de medida cautelar de urgência pelo Poder Judiciário, determinando o pagamento das custas nos termos em que previstos no contrato:
A boa-fé objetiva na arbitragem - A conduta da parte deve ser orientada no sentido de respeitar as regras escolhidas, a convenção de arbitragem e a sentença arbitral Comentários ao AgIn 2009.002.30219 do TJRJ
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