A via própria para execução de sentença arbitral é a do cumprimento de sentença, tendo em vista tratar-se de título executivo judicial. Procedimento previsto pelos arts. 475-I e ss do CPC/73 e arts. 513 e ss do CPC/15:
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, o ajuizamento de execução da sentença arbitral deve se amoldar ao cumprimento de sentença com a citação do devedor, sem haver prejuízo à sua defesa:
Nulidade da sentença arbitral que antes podia ser alegada mediante “embargos do devedor”, após a Lei nº 11.232/05, deve ser discutida por meio de “impugnação” na forma do art. 475-L do CPC/73:
Descabimento dos embargos à execução contra cumprimento de sentença arbitral, cabimento apenas de impugnação. Ausência de fungibilidade:
Admissão dos embargos à execução de sentença arbitral. Fungibilidade deste com a impugnação ao cumprimento de sentença:
Cabimento dos embargos a execução de sentença arbitral. As matérias suscetíveis de serem invocadas pelos embargos à execução de sentença arbitral são aquelas previstas no art. 475 –L do CPC e no art. 32 da Lei de Arbitragem:
Embora o cumprimento da sentença arbitral exija a citação do devedor, o rito a ser seguido é o do 475-J do CPC/73. Nulidade da citação realizada sob o rito do art. 652 do CPC/73:
Embargos à execução. Suspensão da execução da sentença arbitral. Se a citação foi feita antes da Lei nº 11.232/05, a parte executada adquiriu o direito de, na forma desta lei, apresentar embargos como meio de defesa, inclusive com efeito suspensivo:
Sentença judicial que converte impugnação ao cumprimento de sentença arbitral em embargos à execução. Recurso de apelação recebido como agravo de instrumento, pelo princípio da fungibilidade:
Impossibilidade de postular anulação de sentença arbitral através de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o cumprimento da sentença arbitral. Possibilidade restrita à impugnação ao cumprimento ou ação de nulidade:
Ausência de interesse de agir da parte que ajuíza ação de consignação em pagamento objetivando discutir o valor cobrado pelo credor, quando já iniciado o cumprimento da sentença arbitral. Matéria oponível em sede de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral:
Ação de embargos à execução de sentença arbitral. Possibilidade de produção de prova pericial para averiguação de eventuais nulidades de sentença arbitral:
A impugnação ao cumprimento da decisão arbitral deve aguardar penhora ou garantia espontânea do juízo de execução. Art. 475-J, §1,° do CPC/73:
Descabida a apresentação de contestação ante a citação em cumprimento de sentença arbitral, e impossível sua fungibilidade em impugnação ao cumprimento de sentença porque não respeitados os requisitos do art. 475-J, §1º, do CPC:
Execução de sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes determinando obrigação de fazer. Oferecimento de contestação pelo executado. Descabimento. A oposição de defesa nas execuções de obrigação de fazer somente é possível por meio de embargos à execução, na forma e prazo do art. 738, IV, do CPC/73:
Execução de sentença arbitral não atingida pela alteração do regime de cumprimento de sentença. Sequer se poderia falar em execução definitiva no caso. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC/73:
Embargos à execução de sentença arbitral. Inadequação da via eleita. Defesa que deve ser apresentada por meio de impugnação, já que a sentença arbitral é título executivo judicial. Nulidade da sentença arbitral que deve ser questionada dentro do prazo decadencial de 90 dias:
Ação para cumprimento de sentença arbitral. Matérias que seriam objeto de impugnação ao cumprimento que estão sendo discutidas em novo procedimento arbitral. Descabimento da oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento, mas apenas o requerimento da suspensão do processo de execução até que encerrado o novo procedimento arbitral ou que decida o tribunal arbitral sobre a referida suspensão:
Cumprimento de sentença arbitral. Recebimento de contestação como impugnação e concessão de prazo para cumprimento do § 4º do art. 525 do CPC/2015:
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