A cláusula compromissória é a estipulação contratual firmada pelas partes antes de haver qualquer conflito determinado. É a promessa de levar à decisão por arbitragem eventuais conflitos apenas determináveis, dentro do escopo da relação jurídica em que a cláusula se encontra. A cláusula compromissória pode se apresentar como “cheia” (na forma do art. 5º) ou “vazia” (art. 6º, caput). A cláusula compromissória cheia é aquela em que já estão dispostas as regras sobre a forma de instituir e processar a arbitragem, seja pela inclusão de tais regras na própria cláusula, seja se reportando às regras de uma instituição arbitral. Em havendo cláusula compromissória ‘cheia’, o não atendimento por uma das partes da notificação para indicar árbitro ou para comparecer para firmar termo de arbitragem não afetará a instituição da arbitragem, que se processará mesmo sob tal ausência. A recalcitrância da parte na escolha do árbitro é suprida pela previsão, constante na grande maioria dos regulamentos das instituições arbitrais, de que tal escolha passe a ser feita pela direção da instituição arbitral. A cláusula compromissória vazia é aquela em que não há elementos suficientes prevendo a forma de instituir a arbitragem, seja porque assim não está previsto diretamente na própria cláusula, seja porque ela não se reporta às regras de uma instituição arbitral. Parte da jurisprudência considera a cláusula vazia uma patologia, seja prévia, ou superveniente, decorrente da incompletude de elementos capazes de dar início a uma arbitragem válida. No caso de cláusula compromissória ‘vazia’ e diante da inércia de uma das partes faz-se necessário o ajuizamento da ação prevista no art. 7º da Lei de Arbitragem. Já o compromisso arbitral, previsto no art. 9º da Lei de Arbitragem, é a convenção direta entre as partes que, diante de uma controvérsia já existente, resolvem submeter a sua solução ao juízo arbitral. O compromisso arbitral muitas vezes se apresenta como termo de arbitragem, mas com este não se confunde.
O termo de arbitragem, por vezes também denominado ata de missão, é uma convenção geralmente firmada quando já existe uma cláusula compromissória antecedente. No termo de arbitragem, participam também os árbitros, sendo detalhada a organização e regulação do procedimento arbitral quando de sua instauração. Pode também, menos frequentemente, ser firmado após a instauração do procedimento.