Convenção de arbitragem: distinções entre cláusula compromissória (cheia e vazia), compromisso arbitral e termo de arbitragem

Notas do autor
A cláusula compromissória é a estipulação contratual firmada pelas partes antes de haver qualquer conflito determinado. É a promessa de levar à decisão por arbitragem eventuais conflitos apenas determináveis, dentro do escopo da relação jurídica em que a cláusula se encontra. A cláusula compromissória pode se apresentar como “cheia” (na forma do art. 5º) ou “vazia” (art. 6º, caput). A cláusula compromissória cheia é aquela em que já estão dispostas as regras sobre a forma de instituir e processar a arbitragem, seja pela inclusão de tais regras na própria cláusula, seja se reportando às regras de uma instituição arbitral. Em havendo cláusula compromissória ‘cheia’, o não atendimento por uma das partes da notifica...
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