Validade de compromisso arbitral firmado por advogado quando em sua procuração constam especificamente poderes para representação no procedimento arbitral. Desnecessária a assinatura do representado no compromisso arbitral:
Alegação de nulidade de sentença arbitral por vício de representação e ausência de cláusula compromissória. Alegante que praticou atos condizentes com o acordo homologado pela sentença arbitral. Existência de compromisso arbitral que supre a ausência de cláusula compromissória. Validade da sentença arbitral:
Nulidade da sentença arbitral em face da não comprovação dos poderes do representante da parte para firmar a convenção de arbitragem:
Acolhimento de exceção de pré-executividade para reconhecer a invalidade do compromisso arbitral por vício na representação de uma das partes. Preposto a quem não foram concedidos os poderes específicos para assinatura de convenção arbitral:
Nulidade de sentença arbitral em face da nulidade do compromisso arbitral. Ausência de assinaturas das partes e celebração por advogado sem procuração nos autos:
Sentença arbitral relativa a contrato verbal considerada inexistente, dentre outros fundamentos, porque proferida por árbitro constituído unilateralmente, com base em "convenção de arbitragem" firmada por procurador sem poderes para tanto. Cláusula ad judicia que confere poderes para representação em procedimento arbitral, mas não para assinatura de convenção de arbitragem:
Pedido de anulação de cláusula compromissória. Validade desta quando estipulada em transação judicial através de advogado com poderes para transigir:
Improcedência de ação de nulidade de sentença arbitral baseada na ausência de assinatura em “termo de sessão de arbitragem”. Parte devidamente representada por procurador habilitado. Litigância de ma-fé:
Nulidade da sentença arbitral. Inexistência de convenção de arbitragem. Notificação de uma das partes para realização de tentativa de conciliação. “Inopinadamente, no dia e hora marcados, restando inexitosa a composição, foi lavrado um termo de compromisso arbitral”. Não configuração de cláusula compromissória, a qual exigiria pactuação no próprio contrato ou em documento apartado em tempo anterior ao litígio. Assinatura por preposto que não tinha poderes especiais para firmar cláusula compromissória ou compromisso. Não configuração de compromisso arbitral que exigiria, igualmente, a assinatura de duas testemunhas:
Nulidade da sentença arbitral em face da inobservância dos requisitos necessários para validade do compromisso arbitral. Instrumento que não define a matéria objeto do litígio e nem seus limites, tendo sido firmado por procurador sem poderes especiais para tanto:
Impugnação à execução da sentença arbitral baseada em alegação de inexistência da cláusula compromissória. Cláusula compromissória firmada entre a concedente Moto Honda da Amazônia Ltda. e a Associação Brasileira de Distribuidores Honda, representante das concessionárias dos produtos Honda. Previsão de arbitragem sobre as denúncias de transgressão aos limites territoriais de atuação de cada concessionária. “A princípio, em razão de a agravante ser uma concessionária Honda, é de se presumir que participou do contrato, representada pela Associação”. Validade da sentença arbitral:
Ineficácia da cláusula compromissória firmada por presidente de sindicato. Outorga de poderes de representação pelos sindicalizados para cessão de créditos trabalhistas, mas sem referência expressa para celebração de convenção de arbitragem:
Cumprimento de sentença arbitral. Procedência de exceção de pré-executividade para reconhecer vício na representação de sindicato signatário do contrato e da cláusula compromissória. Pessoa que não era o presidente do sindicato que dizia representar. Invalidade do contrato, da cláusula compromissória e, por consequência, da sentença arbitral:
Possível, em tese, a propositura de ação anulatória de procedimento arbitral dirigida contra a Câmara Arbitral – CAMARB. Vício de representação não constatado. Teoria da aparência. Compromisso arbitral firmado com o consentimento daquele que, de forma sistemática, se apresentou como diretor e representante legal da pessoa jurídica. Ocorrência também do consenso das partes em instituir a arbitragem e escolher árbitro único:
Validade da cláusula compromissória, tendo em vista a contratação válida por meio da assinatura do único sócio da empresa:
Cláusula compromissória sem a assinatura dos representantes legais das partes não tem força vinculante por não configurar manifestação de vontade do contratante:
A presença dos procuradores das partes quando da assinatura de transação com cláusula compromissória impede a alegação de ausência de suficiente compreensão do alcance e extensão da mesma:
Alegação de vício da convenção arbitral, pois quem a firmou não teria poderes para tanto. O fato de que as partes se submeteram ao procedimento arbitral configura ratificação tácita dos atos realizados pelos mandatários. Validade da sentença arbitral:
Aplicação da teoria da aparência à cláusula compromissória assinada por pessoa sem poderes de representação:
Não sobreleva a alegada ausência de poderes procuratórios do gerente que assinou o compromisso. Inexistência de prova de que a empresa não teria tomado ciência dos atos do procedimento arbitral:
Pessoa jurídica devidamente representada no contrato de franquia por procuração. Descabimento de alegação por um dos sócios a respeito da anuência à cláusula compromissória em momento posterior à assinatura: