Antes mesmo da promulgação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), a arbitragem já era considerada pelo Supremo Tribunal Federal como legal e constitucional, conforme solidificado no célebre Caso Lage (AI 52.181). Mas esta decisão de 1973 debruçou-se apenas sobre a contratação de compromisso arbitral, sem apreciar a eventual eficácia positiva e negativa da cláusula compromissória, a qual não era prevista pela legislação da época, não havendo regulação para as hipóteses de sua inobservância.
Com a publicação da Lei de Arbitragem, dentre outras inovações, passou a ser prevista expressamente a cláusula compromissória e sua eficácia positiva e negativa, bem como a dispensa de homologação judicial das decisões arbitrais. Tais novos aspectos tiveram sua constitucionalidade examinada pelo Supremo Tribunal Federal, no processo de homologação de sentença estrangeira nº 5.206. Em 2001, no julgamento do caso, o Plenário do STF declarou, por maioria, a constitucionalidade de todos os artigos da Lei de Arbitragem, especialmente dos arts. 6º, § único, 7º e 41, os quais dispõem sobre e eficácia positiva e negativa da cláusula compromissória, inclusive com a previsão da extinção sem julgamento do mérito da ação judicial promovida por uma das partes em violação à cláusula.
A jurisprudência nacional vem seguindo entendimento praticamente uníssono, na linha do estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal: as convenções de arbitragem não ofendem o art. 5º, XXXV da Constituição Federal (princípio do controle judicial dos atos ameaçadores ou lesionadores de direito ou princípio do acesso à justiça).
Mais recentemente, pacificou-se de tal modo esta orientação do Supremo Tribunal Federal, que nem mais vem sendo admitida a interposição de recursos extraordinários com base na alegação de que a Lei de Arbitragem ofenderia aqueles princípios, inclusive sob o entendimento de que tais recursos não atenderiam ao requisito da repercussão geral.