Esgotados os meios para notificação das partes do início do procedimento arbitral ou da sentença arbitral, é válida e eficaz a notificação via edital:
Quando as partes acordam em dispensar a notificação na forma do art. 29 da Lei de Arbitragem e definem data para a prolação ou publicação da sentença, opera-se a “coisa julgada” após o prazo de 90 dias da referida prolação ou publicação:
Desnecessidade de intimação da decisão dos “embargos à sentença arbitral” (pedido de esclarecimentos), pois a data em que seriam julgados era conhecida pelas partes:
A notificação da sentença arbitral na pessoa do procurador com poderes é suficiente para que comece a transcorrer o prazo decadencial de 90 dias. Sobretudo quando o procurador representou a parte no procedimento arbitral e sua procuração jamais fora questionada:
Desnecessário o envio da sentença arbitral previsto pelo art. 29 quando as partes, por meio de seus advogados, foram informadas em audiência de conciliação a data de prolação da sentença arbitral:
Validade da notificação da sentença arbitral na pessoa de advogado quando as partes consentiram na dispensa da intimação pessoal:
É suficiente a intimação das partes da prolação de sentença arbitral, não configurando cerceamento de defesa a ausência de intimação do advogado:
Ação de nulidade de sentença arbitral fundada na ausência de notificação de instauração do procedimento e da sentença arbitral e consequente nulidade do procedimento. Descabimento, diante de comprovante de recebimento de notificação da instauração do procedimento e da sentença arbitral:
Exceção de pré-executividade. Alegação de nulidade por falta de publicidade na intimação de sentença arbitral. Questão preclusa porque já resolvida em impugnação ao cumprimento da sentença arbitral. Além disso, a intimação da sentença arbitral é ato do procedimento arbitral, não do seu cumprimento judicial:
Ilegitimidade passiva da instituição arbitral (Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná - CMA) em ação anulatória de sentença arbitral. Alegação de que a instituição teria participado nas tentativas irregulares de notificação da parte. Dever da própria parte de manter os endereços atualizados, de acordo com a boa-fé contratual. Decadência do direito à anulação da sentença arbitral pelo transcurso do prazo de 90 dias. Notificação da sentença arbitral válida por meio de procurador constituído nos autos:
A intimação da parte sobre a sentença arbitral pode ser suprida na ação de cumprimento da sentença arbitral perante o Poder Judiciário. Inexistência de prejuízo às partes:
Extinção sem resolução de mérito de cumprimento de sentença arbitral. Descabimento da execução, tendo em vista que o espólio não foi intimado da sentença arbitral, mas somente uma herdeira que havia deixado de ser inventariante. Redução dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00:
A prolação de sentença arbitral deve ser comunicada às partes e aos seus procuradores. Deferimento de tutela antecipada em ação anulatória para suspensão dos efeitos da sentença arbitral comunicada apenas às partes:
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada 90 dias após o proferimento da sentença arbitral. Decadência não consumada. Inocorrência de regular intimação da sentença proferida durante a audiência, sem ter ocorrido o início do prazo decadencial. Garantia ao exercício amplo de impugnação, nos termos do art. 32 da Lei de Arbitragem:
Invalidade de certidão de intimação de sentença arbitral em que não consta a assinatura de quem recebeu a notificação, não podendo ser utilizada para fins da contagem do prazo decadencial do art. 33, §1º, da Lei de Arbitragem. O mensageiro arbitral não se equipara ao oficial de justiça, não sendo conferida fé pública aos seus atos:
Revelia no procedimento arbitral. Parte que foi devidamente notificada para a audiência de conciliação, porém não compareceu. Desnecessidade de que o revel fosse notificado dos demais atos do procedimento arbitral, inclusive da sentença arbitral. Não verificação de quaisquer das hipóteses de nulidade do art. 32 da Lei de Arbitragem:
Sentença arbitral prolatada em observância ao prazo legal. É irrelevante a data de comunicação às partes para a análise da tempestividade da prolação da sentença:
Validade da sentença arbitral ainda que ausente notificação pessoal da sentença. Partes que dispensaram a intimação pessoal por se comprometerem a comparecer à câmara para receber cópia da sentença: