Concessão de medida liminar pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem. Instauração de procedimento de mediação dentro do prazo de 30 dias. Cláusula contratual que não se configura como escalonada med-arb. Inexistência de menção à mediação. Mera referência a tentativa de solução amigável. Não atendimento aos requisitos do art. 22-A. Concessão de prazo adicional de 10 dias para que a parte instaure a arbitragem: