Descabimento de recurso especial sobre a dissolução de instituição arbitral que causou danos a consumidores por fazê-los acreditar que se tratava de juízo estatal. Incidência da súmula 7 do STJ:
Não deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da sentença arbitral. Ausentes os requisitos a autorizar medida (Parte 2):
Relação entre instituição arbitral e parte de procedimento arbitral que não configura relação de trabalho:
Competência da Justiça Estadual Comum para julgar processo de formação de quadrilha para simular “tribunal de arbitragem” e extorquir particulares:
Competência da Justiça Federal para julgar acusação de uso indevido do Brasão da República em “carteira funcional falsa constando as inscrições ‘Tribunal Federal de Justiça Arbitral do Estado do Rio de Janeiro’ (…) e a palavra juiz”:
Mandado de segurança impetrado por instituição arbitral contra determinação da Fazenda Nacional de apresentação de informações sobre procedimentos arbitrais que tramitaram perante aquela instituição. Pretensão de obtenção de informações pelo fisco não contemplada no rol do art. 197, VII, do CTN. Inaplicabilidade do Decreto n. 3.000/1999 para extensão da obrigação a centros de arbitragem, que estão desobrigados de prestar quaisquer informações ou de entregar documentos pertinentes a terceiros envolvidos em procedimentos arbitrais:
Manutenção da liminar concedida em mandado de segurança impetrado pela Câmara de Comércio Brasil-Canadá contra a Fazenda Nacional, que pretende obter informações sobre os procedimentos arbitrais que tramitaram perante seu Centro de Arbitragem e Mediação (CAM/CCBC). Regulamento do Centro de Arbitragem que veda “aos membros do CAM/CCBC, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral”. Hipótese fática em que o parágrafo único do art. 197 do CTN afasta a obrigação de prestar informações:
Ação civil pública movida pelo MPF contra instituição arbitral. “A utilização de símbolos nacionais e armas por tribunal arbitral com se fosse órgão do Poder Judiciário induziu os consumidores ao erro, causando lesão aos direitos fundamentais dos consumidores em geral, que configura dano moral coletivo”:
Ação civil pública contra instituição arbitral (1ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Rio Verde). Pedido de suspensão liminar para que a câmara cesse suas atividades em demandas que envolvam relação de consumo. Reforma da liminar tendo em vista a possibilidade, nos termos de precedente do STJ, de o consumidor ter a iniciativa de instituir o procedimento arbitral ou concordar expressamente com a sua instituição em momento posterior à contratação:
Ação civil pública movida por MPF e União Federal contra o Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal. Condenação da instituição arbitral ao pagamento de indenização pelos “danos morais coletivos” ou “danos à propriedade imaterial da União”, no valor de R$ 50.000,00, decorrentes da utilização dos símbolos nacionais e de expressões e termos técnicos próprios do Poder Judiciário:
Ação civil pública promovida pelo MP contra instituição arbitral (TJCMA/DF – Tribunal de Justiça, Conciliação e Mediação Arbitral do Distrito Federal) que utilizava termos e expressões semelhantes ao do órgão do Poder Judiciário a fim de coagir os participantes a celebrar acordos em procedimentos arbitrais. Condenação ao pagamento de dano moral coletivo e à abstenção de utilizar símbolos oficiais, vestes e termos:
Ação civil pública promovida pelo MP contra câmara de arbitragem (instituição arbitral) que se fazia passar por órgão do Poder Judiciário, contrariando o princípio de que a arbitragem deve ser fruto de escolha livre das partes, que elegem esta via em detrimento da via judicial estatal:
Condenação criminal de réus “que utilizavam emblema do Tribunal Arbitral Brasileiro – TAB, cuja logomarca é flagrante imitação do Brasão da República, em brasões, distintivos, documentos, placas, cartões, certificados, diplomas de formação no curso de Juiz Arbitral e carteira de juiz arbitral, com intuito de induzir a erro a população, fazendo-a crer que aquela entidade tratar-se-ia de um órgão do Poder Público”. Crimes de falsificação de sinal público (art. 296, §1º, III, do CP), estelionato (art. 171), e falsidade ideológica (art. 299 c/c art. 304 do CP):
Ação civil pública promovida pelo MP em desfavor de instituições arbitrais (2ª CCA – Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia e SECOVI – Sindicato da Habitação de Goiás). Revogação da liminar que impedia as instituições arbitrais “de arbitrar demandas de natureza consumerista, em especial, aquelas advindas de contratos firmados entre consumidores e fornecedores de bens imóveis”. Ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência:
Ação civil pública promovida pelo MP contra instituição arbitral (Tribunal de Mediação e Arbitragem de Volta Redonda). Câmara que atuava como “empresa de cobrança”. Partes que eram intimadas pelo “presidente” do “tribunal arbitral” a comparecer a uma “audiência”, ainda que inexistente convenção de arbitragem entre as partes, dando aos cidadãos a falsa impressão de que estavam diante de um órgão jurisdicional. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais homogêneos, também causados pelo uso indevido do nome do Poder Judiciário:
Ação civil pública promovida pelo MP contra instituição arbitral (TMJTA/DF – Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral do Distrito Federal). Cabimento de liminar determinando que a instituição arbitral abstenha-sede utilizar “Armas e Símbolos Nacionais” e “denominações como ‘Juiz’ ou ‘Juiz Arbitral’, ‘Processo’, ‘Ação’, ‘Citação’, ‘Intimação’”, considerando que tal está sendo utilizado em desvio de finalidade simulando falsa autoridade e para usurpação de função pública:
Instituição arbitral que promove curso de formação de “juiz mediador”. Aplicação do CDC. Abusividade e propaganda enganosa em face de o curso não ser requisito para atuação como árbitro e da exigência de ulterior aporte financeiro para constituição de sociedade para etapas conclusivas do curso:
Concessão de indenização por danos morais de R$ 9.000,00. “Candidatos que, ao buscarem emprego [em face de anúncios oferecendo empregos para advogados e estagiários], são envolvidos num contexto e, ao final, surpreendidos com o oferecimento de um curso pago, condição necessária para que possam trabalhar no ‘Tribunal Arbitral’”:
Negado provimento do recurso especial interposto por câmara arbitral condenada ao pagamento de danos morais por publicidade enganosa, consistente em oferecer promessa de contratação após realização de curso:
Condenação penal de fundador da “2ª Vara Federal de Justiça Arbitral e Mediações”. Uso indevido do Brasão de Armas nacional (art. 296, §1º, III, do CP):
Ação penal. Condenação criminal de presidente de instituição arbitral (Tribunal Arbitral Federal do Rio Grande do Sul) pelo crime de usurpação de função pública qualificada, decorrente da utilização de símbolos públicos no exterior da sede, do Brasão da República, de folhas timbradas e outros expedientes para indução dos cidadãos ao erro de pensar estarem diante de órgão oficial:
Condenação penal de dois árbitros, um deles responsável pela instituição arbitral, em face das atividades do “12º Tribunal Federal da Justiça Arbitral do Brasil”. Porte de carteira de “juiz arbitral”, emprego ilícito do brasão da República e diversos outros símbolos do Poder Público:
Medida cautelar concedida por árbitro determinando à ANATEL que outorgasse autorização para o funcionamento de rádio clandestina. ANATEL que sequer era parte no “procedimento arbitral”. Condenação do presidente do Tribunal de Arbitragem no Estado do Pará (ABAR) pelo crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP):
Condenação penal pelo uso de símbolos identificadores de órgãos da administração pública (Art. 296, §1º, III) por réu que “fundou estabelecimento chamado de Corte Nacional de Justiça Arbitral, que ostentava interna e externamente dizeres e símbolos da República”, além de utilizar carteira de “Oficial de Justiça do Tribunal Arbitral”:
Responsabilidade dos funcionários da instituição arbitral. A estagiária da Corte de Conciliação e Arbitragem, na medida em que se dedica à atividade de conciliação, exerce função típica da administração pública, de modo que deve ser considerada enquadrada no conceito amplo de funcionário público por equiparação, previsto no artigo 327, §1º, do Código Penal:
Condenação penal do presidente de instituição arbitral pelos crimes de estelionato e uso indevido de sinal público. Realização de curso com a indução em erro de que se trataria de uma formação de juízes. Confecção de “carteiras funcionais” que se assemelham com o documento verdadeiro de uma autoridade brasileira, com cores, Brasão da República e as expressões “Juiz Arbitral” e “Justiça Federal Arbitral”:
Improcedência do pedido que postula instituição da arbitragem. Reconhecida parcialidade da Câmara de Mediação e Arbitragem Fundiária criada pelo Decreto do Distrito Federal 29.561/08 e Portaria 30 do PGDF tendo por finalidade dirimir conflitos fundiários na região e cujos árbitros são os próprios Procuradores do Distrito Federal. Atividade que não configura arbitragem:
Ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de exclusão de notícias nos meios de comunicação da Rede Globo que dizem respeito a suposta fraude na emissão de “carteiras falsas de juiz por Tribunal Arbitral” alegadamente administrado pelos autores. Absolvição em processo penal. Procedência do pedido de exclusão das reportagens com base no direito ao esquecimento, passados mais de 8 anos dos fatos noticiados:
Absolvição de sócio-administrador do “Tribunal de Justiça Arbitral e Mediações”. Crime de uso indevido de símbolos da Administração Pública. Símbolo utilizado que não se assemelha ao Brasão da República, o que afasta a tipicidade da conduta:
Habeas corpus para soltura de paciente egresso do Curso de Mediação e Arbitragem promovido pelo Conselho Arbitral da Bahia e que fundou o Tribunal de Justiça Cidadã de Petrolina (TJCIPE). Acusação de estelionato, falsidade ideológica, falsificação de sinal público, falsa identidade e usurpação de função pública. Soltura concedida por ausência de requisitos que justifiquem a prisão provisória, mantida a vedação de atuar como árbitro, sob pena de reaprisionamento:
Inexistência de dever de indenizar dos árbitros e da instituição arbitral por decisão que determinou a restrição de bens da parte requerida em sede cautelar, sem resguardar a meação do cônjuge. Inconcebível responsabilização dos árbitros e da instituição arbitral se não houve fraude ou má-fé. Imunização do árbitro e responsabilização do postulante por aplicação analógica do art. 811 do CPC:
Responsabilidade do órgão arbitral institucional (referido como tribunal arbitral). Inocorrência, haja visto ter o mesmo agido dentro dos preceitos da Lei de Arbitragem:
Mandado de Segurança. Proibição do uso das expressões “Tribunal” e “Juiz Arbitral”. Apesar de ser inaceitável o uso da expressão “Tribunal de Justiça” para nomear o juízo arbitral, é ilegal a proibição do uso da expressão “Tribunal” pelas instituições responsáveis pela arbitragem, uma vez que a Lei de Arbitragem utiliza a expressão “Tribunal Arbitral”. Da mesma forma, o uso da expressão “Juiz Arbitral” é comumente utilizado pelos mesmos e aceito pelo Poder Judiciário:
Concessão de exequatur a carta rogatória para intimação da Câmara de Comércio do Mercosul do Brasil para que informe se tramita ou tramitou uma conciliação arbitral cujas informações são relevantes para a instrução de reclamatória trabalhista que tramita perante a Justiça do Trabalho argentina:
Ação de nulidade de sentença arbitral. Recusa da instituição arbitral em fornecer cópia da íntegra do procedimento. Determinação judicial deferindo tal fornecimento:
Inexistência de convenção de arbitragem. Instituição arbitral que envia notificação cujo recebimento importaria em aceitação de cláusula compromissória. Não configuração de cláusula compromissória, a qual exigiria pactuação no próprio contrato ou em documento apartado em tempo anterior ao litígio:
Cláusula compromissória. Convocação da parte por instituição arbitral diferente da que consta na cláusula compromissória para audiência com informação de que ausência redundaria em revelia, como se a arbitragem já estivesse instaurada. Invalidade:
Nulidade da notificação emitida por Tribunal de Mediação e Justiça Arbitral para comparecimento de parte à audiência, levando a crer que estaria diante de órgão judicial:
Impossibilidade de notificação para comparecimento perante um instituto de arbitragem e mediação para homologação de acordo (eventual), “sob pena de revelia, resultando em possível ação judicial”:
Desconsideração da personalidade jurídica da Câmara Arbitral do Estado de Minas Gerais Ltda. em sede de execução para atingimento de seus sócios, com base no art. 28, §5º, do CDC:
Compatibilidade entre o exercício da advocacia e a função de Chefe de Divisão de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Município de Indaial/SC, que mantém convênio com o TJSC:
Ação civil pública com pedido de dano moral coletivo, em vista da submissão obrigatória de conflitos de consumidores adquirentes de imóveis à procedimento arbitral, por força de convênio entre o TJGO, Câmara de Arbitragem e o SECOVI/GO. Improcedência. Não configuração de grave ofensa à moralidade pública ou lesão a valores fundamentais da coletividade. Falta de interesse de agir pela revogação do convênio antes do ajuizamento da ação. Dano moral que poderia atingir apenas a esfera individual:
Ação indenizatória promovida contra câmara arbitral diante da alegação de que a sentença teria julgado aquém do pedido e causado prejuízo à autora. Invocação de relação de consumo pela prestação de serviços por parte da câmara. Improcedência. Mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido pela sentença arbitral:
Ação judicial com pedido de liminar promovida contra bolsa de valores, visando à declaração de ilegalidade de decisão proferida pela presidência de centro de arbitragem, que não acatou pedido de reunião de procedimentos arbitrais, em que, em um deles, a parte requerente postula arbitragem coletiva, inclusive com intervenção do Ministério Público. Indeferimento do pedido liminar, tendo em vista que o regulamento do centro de arbitragem prevê mera faculdade para a reunião de procedimentos. Medida que poderia prejudicar a celeridade da resolução da disputa, inclusive em face do juízo de admissibilidade de arbitragem coletiva:
Arbitragem multiparte com litisconsortes com interesses distintos no mesmo polo. Omissão do regulamento da câmara de arbitragem. Integração do regulamento pelo Presidente daquela instituição que fez prevalecer a indicação de árbitro de apenas um dos litisconsortes. Inobservância de princípios da isonomia e da imparcialidade que viciaram a formação do tribunal arbitral. Inocorrência de preclusão para a parte prejudicada pleitear a anulação da sentença arbitral (art. 19, § 2º, da Lei de Arbitragem). Sentença arbitral anulada:
As Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem não devem se desenvolver no mesmo local ou em conjunto com o exercício advocatício, ainda que com salas de atendimento distintas, pois pode propiciar a captação indevida de causas e clientes, afrontando o Código de Ética da OAB:
Impossibilidade de determinação de apresentação de cópias do procedimento arbitral e de multa diária à Câmara de Arbitragem, devendo tal ser feito aos árbitros, os quais são os únicos que têm prerrogativas de julgamento na esfera arbitral:
Não é possível invocar perante o Poder Judiciário a suspeição da câmara arbitral ou do árbitro. Parcialidade que só pode ser examinada após a prática de ato que a configure. Além disso, não consta ter havido procedimento de recusa de árbitro, nos termos do art. 16 da Lei de Arbitragem:
Reclamação contra decisão de segundo grau que negou seguimento a recurso extraordinário. Alegação de que o afastamento dos atos de câmara de arbitragem – como se fosse uma sentença arbitral – do controle jurisdicional, seja pelo tribunal arbitral, seja pelo Poder Judiciário, é algo que nunca teria sido afirmado pelo STF e que implicaria direta violação ao art. 5º, XXXV, da CF. Alegação de aplicação equivocada de precedente que concerne à sistemática de “repercussão geral”. Improcedência. Não cabe reclamação constitucional para correção da alegada aplicação equivocada de precedente:
Conselho Nacional de Justiça: Pedido de Providências nº 553: Consulta: Tribunais Arbitrais: Lei nº 9.307/1996: Utilização das Armas da República: Impossibilidade Legal
Contrato de fornecimento de matéria-prima: cláusula arbitral: Câmara de Comércio Internacional: responsabilização: negligência: má gestão de procedimentos de arbitragem
Nota ao Artigo “The Court of Arbitration: Outline of its Changes from lnception to the Present Day”, de Frédéric Elsemann, ex-Secretário-Geral da Corte de Arbitragem da CCI
O dilema da regulamentação da função de árbitros, mediadores e das atividades das instituições arbitrais no Brasil
Papel das Instituições de Arbitragem na Construção da Jurisprudência Arbitral: a Procura das Melhores Práticas