A Lei de Arbitragem Brasileira não contém regulação detalhada quanto à produção de provas no procedimento arbitral, limitando-se a referir que devem ser respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e do seu livre convencimento (art. 21 § 2º). Os meios de prova admitidos são idênticos aos admitidos em processos judiciais, podendo os árbitros determinar a sua realização mediante requerimento das partes ou de ofício (art. 22).
A tendência da jurisprudência, inclusive do STJ, vem sendo no sentido de não acatar os pedidos de nulidade de sentenças arbitrais ou de liminares fundados na insurgência quanto às deliberações instrutórias dos árbitros em relação à produção probatória, seja quando estes indeferem pedidos de produção probatória que entendem impertinentes (sob alegação de cerceamento de defesa), seja quando os árbitros apreciam e valoram a prova para o julgamento do mérito das controvérsias. Prevalece, em princípio, o respeito ao livre convencimento do árbitro.