A agência nacional de telecomunicações: entre a regulação e a composição de conflitos
Descrição
O presente estudo avalia a possibilidade de atuação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) na resolução de conflitos nos termos da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307, 23 de setembro de 1996), analisando os aspectos conceituais e funcionais previstos na referida lei. O setor de telecomunicações desenvolve-se sob uma cadeia complexa, tanto nos aspectos técnicos da operação das redes, quanto na teia de relações jurídicas que o compreende. De fato, considerando os limites definidos pela regulação, os prestadores de serviço de telecomunicação celebram contratos entre si e com os consumidores do serviço; sobre tais contratos, o ordenamento jurídico confere poderes à Anatel para compor administrativamente conflitos deles decorrentes. O processo de composição de conflitos, atualmente sob tutela da Anatel, tem natureza jurídica de processo administrativo e assim segue a tramitação segundo as regras procedimentais estabelecidas na Lei de Processo Administrativo (Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999) e no Regimento Interno da Agência. Esse trabalho pretende demonstrar que a Anatel pode atuar na resolução de conflitos nos termos da Lei de Arbitragem, mesmo sem expressa previsão legal, apontando a compatibilidade dessa atuação com o ordenamento jurídico vigente e a maneira que ela pode ser realizada, bem como demonstrar que essa atuação na resolução de conflitos, nos termos da Lei de Arbitragem, contribui para a persecução da pacificação social dentro de uma sociedade cada vez mais complexa.
Sumário
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I A ARBITRAGEM NO ORDENAMENTO JURIDICO BRASILEIRO -- 1.1. Histórico da arbitragem no Brasil -- O atual regramento jurídico da arbitragem no Brasil -- A utilização do instituto da arbitragem pela Administração Pública
CAPÍTULO II A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO ARBITRAL DA ANATEL -- 2.1. A previsão legal da atuação da Anatel na resolução de conflitos -- 2.2. A leitura do princípio da legalidade no contexto contemporâneo permite à Anatel atuar na composição de conflitos nos termos da Lei de Arbitragem
CAPITULO III O CENTRO DE ARBITRAGEM DA ANATEL -- 3.1. A instituição do centro de arbitragem da Anatel -- Cobrança pelos serviços prestados na arbitragem -- A apresentação de Corpo Permanente de Árbitros pelo centro de arbitragem da Anatel
CAPÍTULO IV A RELAÇÃO DO ÁRBITRO COM A ANATEL -- A caracterização jurídica do desempenho da função de árbitro -- 4.1.1. Teoria contratual ou privatista -- 4.1.2. Teoria publicista ou processualista -- Teoria mista (contratual-publicista) -- Teoria autônoma -- 4.2. As características daquele que pode ocupar a função de árbitro -- 4.3. O relacionamento da Anatel com o árbitro -- 4.4. Os benefícios de um Corpo Permanente de Árbitros no centro de arbitragem da Anatel
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2024. Acesso em: 06-10-2024. Disponível em: https://arbipedia.com/conteudo-exclusivo/9629-a-agencia-nacional-de-telecomunicacoes-entre-a-regulacao-e-a-composicao-de-conflitos.html?category_id=3613
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