Doutrina

Execução de título extrajudicial e arbitragem: o encontro entre dois mundos
Descrição

Trecho do artigo: "Tem sido objeto de injustificada confusão procedimental a hipótese de execução de título extrajudicial contendo cláusula compromissória. Como se sabe, tornou-se corrente no dia a dia empresarial a estipulação de contratos com convenção de arbitragem. Delega-se, nesses casos, a solução de litígios entre as partes contratantes ao juízo arbitral (art. 3º da lei 9.307/1996), sendo certo que a sentença nele proferida não se sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário (art. 18 da lei 9.307/1996). Ao mesmo tempo, de acordo com o sistema legal, o árbitro não tem poder para executar suas próprias decisões, o que deve se realizar necessariamente por meio de cumprimento de sentença instaurado pela parte interessada perante o Poder Judiciário (art. 515, VII do CPC)."

Sumário

Relembrando: os embargos não possuem efeito suspensivo autômático -- Quem deve apreciar o pedido de efeito suspensivo? -- De quem é o ônus de demonstrar os requisitos para o efeito suspensivo?

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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025.
Acesso em: 18-06-2025. Disponível em: https://arbipedia.com/conteudo-exclusivo/9254-execucao-de-titulo-extrajudicial-e-arbitragem-o-encontro-entre-dois-mundos.html?category_id=764

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