A arbitragem no âmbito das relações de trabalho foi introduzida ao ordenamento jurídico por meio do artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, destinada apenas e tão somentea ser uma alternativa de pacificação de conflitos de natureza coletiva. Em 1996, após muitos anos de prática arbitral espelhada em modelos estrangeiros, a Lei Ordinárianº 9.307 regulamentou a matéria como um todo no Brasil, passando a dispor, em seu primeiro artigo, que o instituto somente poderia ser utilizado para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A partir de então, instaurou-se verdadeira celeuma acerca de sua aplicabilidade às relações individuais de trabalho, as quais envolviam direitos indisponíveis. No ano de 2017, a Lei Ordinárianº 13.467, chamada de “Reforma Trabalhista”, trouxe uma avalanche de transformações no âmbito das relações de trabalho, superando, especialmente, a discussão da prática arbitral nas lides individuais laborais por meio do novel artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Não obstante, a controvérsia jurídica novamente se instaurou, provocando intensa rusga e questionamentos acerca depossíveis afrontas a princípios constitucionais basilares, assim como dúvida e insegurança sobre sua aplicabilidade à casuística. E foi nesse cenário que a presente dissertação nasceu, evoluiue se findou, trazendo relevante reflexão sobre o tema, mormente visando a formular um entendimento concreto sobre essa positivação.
INTRODUÇÃO -- NOÇÕES PROPEDÊUTICAS DO DIREITO E DAS RELAÇÕES DE TRABALHO -- FORMAS DE PACIFICAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO DO TRABALHO -- ARBITRAGEM -- ARBITRAGEM NOS CONFLITOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO -- CONCLUSÃO