Trecho do artigo: "Uma empresa com sede em um paraíso fiscal, mas administrada a partir do Rio de Janeiro, compra uma partida de baunilha de uma outra estabelecida no Reino de Tonga, na Polinésia. O produto é entregue FOB e o preço, de 500 mil paangas, pago através de uma carta de crédito, mas o advogado norte-americano do comprador informa que a Corte de Chicago provavelmente dar-se-ia por incompetente porque nenhuma das partes tem domicílio ali. Com efeito, não se pode esperar que ua cláusula de eleição de foro, inserta em um contrato qualquer, adquira, só por isso, o condão de fazer funcionar a justiça de um paí que nenhuma relação tem com o negócio jurídico ali engendrado. Abram-se aqui parênteses para esclarecer que esse princípio comporta exceções: uma inteligente lei do Estado de Nova Iorque manda que seu Judiciário aceite processar causas independentemente de outras considerações desde que as partes assim o desejem e o valor em jogo ultrapasse determinado limite, que é avultado. O objetivo dessa lei é, evidentemente, incrementar o volume de negócios dos advogados nova-iorquinos, que cobram honorários elevados a seus clientes e pagam pesasos impostos ao Estado."
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 13-07-2025. Disponível em: https://arbipedia.com/conteudo-exclusivo/8499-arbitragem-internacional-percalcos-entraves.html
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