Doutrina

Sinal Verde para a Arbitragem nas Parcerias Público-Privadas (A Construção de um Novo Paradigma para os Contratos entre o Estado e o Investidor Privado)
Descrição

Aborda a arbitragem em contratos de parceria público-privada.

Publicado também em: Revista de Direito da Associação dos Procuradores do Novo Estado do Rio de Janeiro, n. 17, p. 291-327, 2006.

Sumário

I – Introdução: o porquê da arbitragem nos contratos de PPP; I.1 Considerações prévias sobre a arbitragem; II – A evolução do direito administrativo no sentido de uma Administração Pública paritária e consensual viabiliza e recomenda a adoção da arbitragem como modo de solução de controvérsias entre o Estado e o particular; II.1 O princípio da supremacia do interesse público segundo a nova dogmática do direito administrativo: sujeição ao dever de proporcionalidade para determinar o que é o interesse público em cada caso concreto e a medida em que deve prevalecer sobre o interesse do particular; II.2 A redefinição do princípio da legalidade administrativa como vinculação à juridicidade do agir administrativo; II.3 Um conceito instrumental de contrato administrativo; III – Os novos contornos da arbitrabilidade subjetiva e objetiva de contratos administrativos; III.1 Arbitrabilidade subjetiva: a prévia autorização legislativa específica para a administração participar de arbitragem deriva da noção (hoje superada) de legalidade administrativa como vinculação positiva à lei. A juridicidade da conduta administrativa deve ser avaliada à luz da Constituição e do princípio da proporcionalidade: a legalidade deve ser ponderada com o princípio da boa-fé, da eficiência, da duração razoável do processo e dos meios que garantam a sua celeridade, e outros princípios constitucionais; III.2 Arbitrabilidade objetiva: a regra da indisponibilidade do interesse público (e a conseqüente necessidade de prévia autorização legislativa para disponibilizar os direitos e interesses da administração sujeitos à arbitragem) não se coaduna com o regime dos contratos administrativos. Nestes, o interesse público em jogo é o interesse próprio da pessoa estatal, traduzido em atos de gestão e suscetível de acertamento através de solução arbitral; IV – Arbitragem em contratos de PPP: tópicos de interesse teórico e prático; IV.1 A adoção da arbitragem pelo Administrador Público é facultativa; contudo, feita a escolha, é obrigatório que conste do edital de licitação; IV.2 O Brasil é necessariamente o local da arbitragem (e da sentença arbitral); IV.3 Peculiaridades da arbitragem internacional em contratos de PPP; IV.4 O emprego obrigatório da língua portuguesa na arbitragem não exclui a utilização de outra(s) língua(s); IV.5 O problema da confidencialidade: na arbitragem de contratos administrativos, é imperativo conferir publicidade, ainda que mitigada, ao procedimento e decisões arbitrais; IV.6 A proibição de cláusula de eleição de foro nos contratos de PPP; IV.7 Arbitragem de direito ou de eqüidade?; IV.8 O direito aplicável na arbitragem internacional envolvendo contratos de PPP; IV.9 A arbitragem multiparte; IV.10 Arbitragem ad hoc ou institucional em contratos de PPP: vantagens e desvantagens; V – À guisa de conclusão: cuidados na redação de cláusula compromissória em minuta de contrato de PPP.
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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2024.
Acesso em: 19-04-2024. Disponível em: https://arbipedia.com/conteudo-exclusivo/5057-sinal-verde-para-a-arbitragem-nas-parcerias-publico-privadas-a-construcao-de-um-novo-paradigma-para-os-contratos-entre-o-estado-e-o-investidor-privado.html?category_id=235

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