Entidades representativas (Art. 5.º, xxi, da cf) e arbitragem coletiva no Brasil
Descrição
Embora a questão das arbitragens coletivas, de massa e de classe tenha sido pouco explorada no Brasil, este artigo compreende a hipótese de um grupo de pessoas afetadas pelas mesmas circunstâncias jurídicas que pretende reclamar seus direitos conjuntamente em arbitragem contra uma contraparte comum. O foco são os direitos individuais homogêneos como objeto de uma arbitragem em que as partes que se encontram em uma situação semelhante são representadas por uma entidade associativa, nos termos do art. 5.º, XXI, da CF, com o objetivo de aumentar o poder de atuação processual dessas, bem como tornar suas reivindicações viáveis por meio da arbitragem, vez que o procedimento pela via individual pode ser muito custoso para se arcar individualmente. Defende-se que o direito de ser representado coletivamente é um direito fundamental segundo a Constituição brasileira.
Sumário
1 Introdução - 2 Direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos - 3 Representação por associação como direito fundamental - 4 Diferença entre a representação na arbitragem e as ações de tutela coletiva - 5 O Ministério Público pode defender direitos individuais homogêneos em arbitragem? - 6 Cenário internacional - 7 Regras institucionais - 8 Conclusão
RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2025. Acesso em: 11-07-2025. Disponível em: https://arbipedia.com/conteudo-exclusivo/3712-entidades-representativas-art-5-xxi-da-cf-e-arbitragem-coletiva-no-brasil.html
Todos os direitos reservados a Arbipedia. Termos de Uso.Política de Privacidade. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido sem citação da fonte arbipedia.com Coordenação Ricardo Ranzolin