Doutrina

Cláusula compromissória e grupo de sociedades
Descrição

A “Teoria do Grupo”, frequentemente adotada em arbitragens internacionais com sede na França, não é aplicável em arbitragens com sede no Brasil porque a Lei 9.307/1996 exige forma escrita como requisito de validade da cláusula compromissória. A desconsideração da pessoa jurídica é aplicável em arbitragem nas hipóteses previstas no art. 50 do CC/2002, para vincular a sociedade controladora à cláusula subscrita pela controlada, por força de ato abusivo da primeira.
Sumário

1 Objetivo - 2 Grupo de sociedades - 3 Forma Prescrita em Lei e Convenção de Arbitragem - 4 A jurisprudência referente à arbitragem internacional - 5 A Teoria do Grupo e o Direito Brasileiro - 6 Objeções à Teoria do Grupo na Doutrina Internacional - 7 A desconsideração da personalidade jurídica - 8 Aplicação da desconsideração da pessoa jurídica em arbitragem - 9 Três casos ilustrativos.
  • Cláusula compromissória e grupo de sociedades
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RANZOLIN, Ricardo (org.). Arbipedia. Comentários à Lei Brasileira de Arbitragem. Arbipedia, Porto Alegre, 2024.
Acesso em: 19-04-2024. Disponível em: https://arbipedia.com/conteudo-exclusivo/3689-clausula-compromissoria-e-grupo-de-sociedades.html

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