Sentença arbitral que condena ao pagamento de quantia líquida e certa. Descabimento de prova pericial para apuração do quantum debeatur, o que afetaria a coisa julgada arbitral. Possibilidade de cálculos de atualização pelo contador do foro:
Sobrestamento de liquidação provisória de sentença arbitral em sede recursal por falta de sua fundamentação. Possibilidade, mesmo que não tenha havido o deferimento de tutela de urgência na ação de nulidade da mesma sentença arbitral:
Sentença arbitral ilíquida. Recusa do tribunal arbitral em promover a liquidação da sentença no mesmo procedimento. Possibilidade de liquidação por arbitramento perante o Poder Judiciário:
Pedido de extinção do cumprimento de sentença arbitral. “A simples necessidade de remessa dos autos ao contador judicial para a apuração do crédito exequendo não vicia o título executivo”, não lhe retira a liquidez. Ademais, ainda que retirasse, o CPC prevê a possiblidade de liquidação de sentença arbitral (art. 475-L, V, do CPC), o que é desnecessário no caso. Prosseguimento do cumprimento:
Sentença arbitral ilíquida não é passível de pedido de execução com mera apresentação de memória de cálculo:
Impugnação à ação de execução julgada procedente. Contendo a sentença arbitral condenação de parte ilíquida faz-se necessário seguir o trâmite de liquidação de sentença, nos termos do art. 475-I, §2º, do CPC/73:
A sentença arbitral cuja parte dispositiva determina que se apure o quantum debeatur em liquidação de sentença é ilíquida e não se presta a execução imediata, devendo, primeiramente, ser promovida a liquidação da mesma:
Sentença arbitral que determina a elaboração de cálculos por contador para liquidação do crédito. Antes de tais cálculos, a sentença configura título ilíquido. Nulidade da ação executiva:
Alegação de que a sentença arbitral foi extra petita por determinar condenação ilíquida. Possibilidade de liquidação por simples cálculo aritmético. Desnecessidade de perícia contábil. Inocorrência de julgamento fora dos limites da convenção arbitral. Validade da sentença arbitral:
Cumprimento de sentença arbitral. Contadoria que não observou o estabelecido na sentença arbitral para calcular o valor a ser executado, principalmente em relação à sucumbência. Determinação de realização de novos cálculos:
Ação de liquidação de sentença arbitral. Cálculos elaborados pelo contador judicial em conformidade com o acordo homologado pela sentença arbitral e com o contrato de locação:
Cumprimento de sentença arbitral extinto por iliquidez do título. Impossibilidade de aproveitamento da mesma ação de cumprimento depois da liquidação do crédito em arbitragem. Necessidade de ajuizamento de novo cumprimento de sentença:
Ação de despejo e cobrança baseada em sentença arbitral que julgou a controvérsia sobre o direito de indenização da locatária pelas benfeitorias necessárias realizadas. Pedido liminar indeferido. Agravo de instrumento desacompanhado das planilhas em que o Tribunal Arbitral estabeleceu o valor do crédito da locatária pelas benfeitorias. Manutenção da improcedência da liminar ante a falta de demonstração da liquidez da sentença arbitral:
Cumprimento de sentença arbitral cujo dispositivo poderia gerar obscuridade ao empregar o termo responsabilidade individual e não solidária. Alegação de iliquidez do título. Improcedência. Prazo decadencial para tratar de qualquer nulidade consumado. Resta possível a interpretação da obscuridade, de modo a ser sanada à luz do que consta do próprio dispositivo da sentença arbitral. Impossibilidade de atribuir-se caráter divisível às obrigações para fins de impugnação da liquidez do título executivo:
Impossibilidade de levantamento de valores em cumprimento de sentença arbitral. Necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação anulatória da sentença arbitral. Além disso, o cálculo do valor incontroverso foi realizado unilateralmente pelo credor, devendo-se aguardar o cálculo a ser realizado por contador judicial:
Improcedência da alegação de liquidez da sentença arbitral. O valor da condenação que depende somente de cálculos aritméticos:
Indeferimento do agravo de instrumento contra a decisão que reputa necessária a realização de cálculos periciais antes de se proceder ao cumprimento de sentença arbitral: