A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada. Somente pode ser questionada por meio de ação de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença se já houver execução, sem possibilidade de revisão de mérito. Descabimento de ações judiciais a respeito da mesma controvérsia:
Inexistência de compromisso arbitral. A parte que, mesmo desobrigada, comparece ao juízo arbitral e firma acordo, fica submetida aos efeitos da sentença arbitral que o homologou:
Validade da sentença arbitral homologatória de acordo. O comparecimento espontâneo da parte perante a Corte de Conciliação e Arbitragem com a celebração de acordo em relação à divida do marido implica em assunção da dívida deste, descabendo invocação de ilegitimidade e inexistência da cláusula compromissória:
Impossibilidade de obstar a homologação de acordo firmado em processo arbitral. Ausência de indícios de irregularidade. Acordo firmado por terceiros que não prejudica o recorrente:
A sentença arbitral homologatória de acordo é título executivo judicial, conforme previsto no art. 475-N do CPC/73:
Descabimento de ação de conhecimento para cobrança de crédito proveniente de acordo homologado por sentença arbitral. A sentença arbitral homologatória constitui título executivo judicial, e o procedimento correto para sua execução é o cumprimento de sentença:
Execução de sentença arbitral homologatória de acordo sobre controvérsia relacionada a contrato de compra e venda de imóvel. “Cabimento de discussão acerca de retenção de benfeitorias”, mesmo que tal questão não tenha sido objeto da sentença arbitral:
Acordo homologado por sentença arbitral prevendo que a desocupação do imóvel por uma das partes não implicaria em indenização pelas benfeitorias nele realizadas. Descabimento da postulação de retenção das benfeitorias:
Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. O ajuizamento de ação indenizatória para discussão do direito de retenção de benfeitorias não viola a competência do juízo arbitral. Sentença arbitral homologatória de acordo que foi omissa quanto à questão:
Validade da sentença arbitral. Insuficiência de provas da ocorrência de coação no acordo homologado perante o tribunal arbitral:
Inexistência de vício de consentimento. Improcedência da alegação de que não foi permitido tomar conhecimento prévio dos termos do acordo homologado por sentença arbitral, quando as partes consentiram com todas as cláusulas da composição amigável, assinando o acordo sem nada opor:
Inexistência de vício de consentimento. O fato de o acordo ter sido assinado e homologado no juízo arbitral rapidamente não implica, por si só, em abusividade, ilegalidade e/ou ausência das formalidades legais exigidas:
Acordo homologado por sentença arbitral sem assinatura de uma das partes. Nulidade da sentença arbitral homologatória. Extinção da execução:
Acordo homologado por sentença arbitral não firmado por uma das partes. Instituição de novo procedimento arbitral pela parte não signatária do acordo. Validade da sentença arbitral do segundo procedimento, tendo em vista que a coisa julgada gerada pela sentença arbitral homologatória não atinge a parte que não assinou o acordo homologado:
Acordo homologado pelo juízo arbitral. Pedido formulado perante o juízo arbitral que inclui reparação por danos morais. Descabimento de posterior ação perante o Poder Judiciário postulando danos morais pelos mesmos fundamentos:
Nulidade da sentença arbitral que homologou acordo em que vítima de acidente de trânsito pobre e de pouca instrução foi induzida em erro quanto à quitação. Condenação da outra parte à indenização por danos morais, decorrentes do uso abusivo da arbitragem:
Nulidade de acordo homologado por sentença arbitral. Fere o princípio da igualdade das partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de idade avançada e humilde:
Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida em erro quando da assinatura do acordo realizado perante o juízo arbitral. Inocorrência de nulidade da sentença arbitral que homologou o acordo:
Sentença arbitral que homologa acordo envolvendo conflitos trabalhistas somente podem ser conhecidos pela comissão de conciliação prévia nos termos da Lei 9.958/2000. Ineficácia da sentença arbitral:
Acordo proposto pelo árbitro, competindo a este declará-lo por sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir sentença arbitral condenatória, impondo o pagamento integral de todas as despesas do procedimento e de multa pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a tanto nada acordaram:
Sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes. Concessão de benefício da gratuidade da justiça em reclamatória trabalhista. Posterior pedido de ressarcimento de despesas com contratação de advogado pela reclamada. Sentença arbitral que viola a coisa julgada judicial e se estabelece a partir de acordo com indução de pessoa simples em erro:
Validade de sentença arbitral homologatória de acordo envolvendo relação de consumo. Concordância do consumidor com a arbitragem que foi evidenciada:
Não concessão de antecipação de tutela que visa alterar questão já julgada em sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes:
Improcedência de pedido liminar de antecipação de tutela que visa a suspender a exigibilidade de crédito fundado em acordo realizado em sessão de conciliação na Câmara Metropolitana de Arbitragem em São Paulo. Não há verossimilhança na alegação de indução em erro pela outra parte e pela instituição arbitral:
Ausência de prova de nulidade da sentença arbitral em face de alegação de ausência de interesse da parte na solução da controvérsia. Proposta de “acordo na sentença arbitral” realizada pela própria parte que alega a nulidade da sentença. Proibição do venire contra factum proprium. Cláusula penal que respeita a regra do art. 412 e manutenção dos juros moratórios:
Indenização por acidente de trânsito, inclusive com dano estético, constitui direito patrimonial disponível suscetível de acordo a ser homologado por sentença arbitral:
Sentença arbitral homologatória de acordo. Validade. Descabimento da invocação de sua nulidade sob alegação suspeição do árbitro, que era advogado de uma das partes. Atividade do árbitro que se limitou à homologação de acordo. Impossibilidade de determinar sua eventual influência na manifestação de vontade das partes:
Perda de objeto de ação judicial. Perda superveniente de interesse processual em função da realização de acordo no juízo arbitral:
Ação declaratória de inexistência de débito. Transação homologada perante juízo arbitral. Cártula de crédito anterior à homologação fica sobreposta pela decisão homologatória do acordo. Impossibilidade do protesto:
Cabimento da inscrição nos órgãos de proteção de crédito em face do atraso no pagamento de parcelas objeto de acordo homologado por sentença arbitral:
Cumprimento de sentença arbitral. Acordo homologado por sentença arbitral que determina a obrigação de desocupar o imóvel e de pagamento em dinheiro em caso de seu descumprimento. Possibilidade de pedido cumulativo de desocupação e pagamento:
Sentença arbitral que homologa acordo prevendo que seu descumprimento importará em que uma das partes tenha que desocupar determinado espaço comercial. Cabimento da execução judicial do despejo em face do descumprimento:
Sentença arbitral homologatória de acordo em que as partes estabeleceram despejo automático para caso de eventual inadimplemento da locatária. Possibilidade de execução da sentença arbitral homologatória perante o Poder Judiciário com determinação do despejo, pois “trata-se de execução de título judicial (…) e não se aplicam as exigências contidas na Lei do Inquilinato para concessão de liminar de despejo em fase de conhecimento”:
Execução judicial de acordo homologado por sentença arbitral em que se postula reintegração de posse. Desnecessidade da propositura de ação de rescisão contratual quando o acordo homologado por sentença arbitral já previa a hipótese de rescisão e reintegração de posse para caso de descumprimento da avença:
Preliminar de coisa julgada em ação indenizatória em virtude de sentença arbitral homologatória de acordo. Impossibilidade de verificação da extensão da coisa julgada em função da extinção da instituição arbitral responsável:
"A realização de transação de dívida, por meio de termo arbitral, entre o credor e terceiro não integrante da relação contratual, transfere para este o débito originário, excluindo os devedores principais, de forma que eventual execução da sentença arbitral deve ser intentada em face do terceiro que assumiu a dívida.":
Acordo firmado em câmara arbitral que é desprovido de força de sentença, constituindo-se como “documento particular qualquer” por conta da inexistência de compromisso ou cláusula arbitral:
Desistência da ação judicial celebrada em acordo em juízo arbitral. Descabimento de recurso especial promovido pelos advogados para discussão de majoração de honorários sucumbenciais. Fica ressalvado o direito de o advogado promover ação autônoma para tanto ou para executar a verba de sucumbência, pois a transação firmada, sem a sua aquiescência, não prejudica os honorários de sucumbência:
Desnecessária a realização de perícia contábil em cumprimento de sentença arbitral que homologa acordo, visto que a dívida foi confessada nos termos do acordo extrajudicial homologado:
Impugnação à execução de acordo homologado por sentença arbitral. Alegação de nulidade da sentença por falta de relatório e fundamentação, bem como no tocante à garantia. Improcedência. Sentença que homologou adequadamente acordo das partes que previa a desocupação do imóvel em caso de inadimplemento. Impossibilidade de revisão do mérito da sentença arbitral:
Validade da sentença arbitral homologatória de acordo que faz coisa julgada, ainda que a relação contratual fosse de consumo: