Descabimento de ação de conhecimento para cobrança de crédito proveniente de acordo homologado por sentença arbitral. A sentença arbitral homologatória constitui título executivo judicial, e o procedimento correto para sua execução é o cumprimento de sentença:
Inadmitida ação ordinária para cobrar dívida fundada em sentença arbitral. Em se tratando de título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC/73), o credor só pode valer-se do cumprimento da sentença:
Sentença arbitral de caráter condenatório exige o ajuizamento de execução e não de “ação de obrigação de fazer”:
Ação de cobrança. Possibilidade de utilização de sentença arbitral com a assinatura do réu como prova de existência da dívida. Desnecessidade de preenchimento dos requisitos de validade pela sentença arbitral quando essa é utilizada apenas como meio de prova:
Sentença arbitral que determinava que, na ocasião do não pagamento das parcelas da dívida renegociada, o contrato de compra e venda de imóvel seria rescindido e as parcelas pagas seriam devolvidas. Parte que pleiteou, em ação de conhecimento, a devolução das parcelas. Matéria acobertada pela coisa julgada arbitral. Parte que deve ingressar com cumprimento daquela sentença arbitral:
Possibilidade de se utilizar de sentença arbitral em reconvenção, embora mais tortuoso ao credor que dispõe da via do cumprimento de sentença:
Medida de urgência para fazer valer sentença arbitral. Disputa sobre nomes de domínio (Nic.br). Ação de nulidade de procedimento arbitral. Reconvenção que postula antecipação de tutela no termos da decisão arbitral. A transferência de domínio se caracteriza como medida reversível:
Falta de interesse processual das partes que propuseram ação de cobrança de valores decorrentes de sentença arbitral. Via eleita inadequada. Cabimento de processo de execução:
Interpelação judicial extinta. Autor que visava à constituição em mora do devedor. Sentença arbitral já proferida, que já constitui o devedor em mora e possibilita diretamente o ajuizamento de seu cumprimento: