Ação anulatória de sentença arbitral. Descabimento da alegação de nulidade com base em violação do contraditório devido ao indeferimento de prova pericial. Decisão sobre a perícia que foi devidamente motivada pelo árbitro, o que representa a consagração do livre convencimento motivado:
O fato de o árbitro ter analisado as provas dos autos segundo seu livre convencimento, mas em sentido contrário ao que pretendia o autor, não é capaz de tornar inválida a sentença arbitral:
Descabimento da ação de nulidade pelo “mau perdedor”. O árbitro, assim como o juiz estatal, “dispõe de autonomia e independência” em relação à apreciação da prova. Desacolhimento da alegação infundada de parcialidade por adotar um entendimento em detrimento de outro:
Validade da cláusula compromissória que outorga ao árbitro “definir o procedimento a ser adotado” e autoriza o julgamento por equidade, o que implica impossibilidade de exigir análise mais aprofundada de questões técnico-contábeis pela sentença arbitral. A recusa do árbitro por uma das partes quando já instaurado o procedimento arbitral só pode ocorrer se seu motivo for conhecido depois da nomeação. Extensão e profundidade do relacionamento entre o árbitro e a parte que o nomeou que eram previamente conhecidos. Não comprovação da parcialidade do árbitro. Ausência de desobediência aos princípios norteadores do procedimento arbitral:
Ação anulatória de sentença arbitral baseada na oitiva de testemunha declarada impedida. Descabimento. Possibilidade da testemunha depor sem prestar compromisso, se relevante sua inquirição. Árbitro que fundamentou a sentença em vasta prova e depoimento de outras testemunhas. Não afronta ao art. 21, §2º da Lei de Arbitragem: