Possibilidade de redução das astreintes fixadas em sentença arbitral pelo juízo do cumprimento, tendo em vista seu valor excessivo:
Possibilidade de fixação de astreintes (multa pecuniária) na fase de cumprimento de sentença arbitral para que a sentença arbitral seja cumprida:
Execução de astreintes estabelecidos em cumprimento de sentença arbitral. Cabimento da cobrança da multa diária mesmo antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença:
Possibilidade da fixação de astreintes também em procedimento cautelar antes da instauração do procedimento arbitral:
Fixação de astreintes em sede de tutela antecipada anterior à arbitragem. Ajuizamento de execução provisória. “Impugnação à execução provisória rejeitada pelo juízo a quo, que determinou o prosseguimento da execução. Decisão a quo prejudicada em razão da instauração do Tribunal Arbitral que, reiteradamente, tem se manifestado sobre a cautelar originariamente concedida”. A decisão que determinou o prosseguimento da execução provisória restou prejudicada pela manifestação dos árbitros sobre a tutela de urgência concedida. “Não há dúvida, pois, que a jurisdição estatal está derrogada desde a instauração e conseguinte manifestação do Tribunal Arbitral”:
Cautelar inominada para exibição de documentos e imposição de astreinte visando preservar a utilidade de procedimento arbitral. Alegada impossibilidade da exibição dos documentos por não integrarem os livros de registros da Companhia. Incabível a fixação de astreinte por força de súmula jurisprudencial. Aplicação do art. 359 do CPC/73, em eventual processo principal a ser ajuizado ou, ainda, no procedimento arbitral:
Acordo proposto pelo árbitro, competindo a este declará-lo por sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir sentença arbitral condenatória, impondo o pagamento integral de todas as despesas do procedimento e de multa pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a tanto nada acordaram:
Cabimento da execução de multa para o caso de descumprimento de cláusula de acordo homologado por sentença arbitral:
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, postulando redução, com base no art. 413 do CC, da multa de 100% para o descumprimento fixada na sentença arbitral. Impossibilidade de alteração da sentença arbitral pelo Poder Judiciário:
Acordo homologado por sentença arbitral com multa fixada para hipótese de inadimplemento. Incabível, em sede de execução judicial, a modificação do título executivo proveniente do juízo arbitral para excluir ou reduzir a multa:
Incabível, além da discussão da multa fixada em acordo homologado por sentença arbitral, a discussão da responsabilidade dos fiadores que participaram do acordo:
Possibilidade de limitação do valor das astreintes fixadas em sentença arbitral em sede de impugnação ao seu cumprimento. Astreintes que não podem superar o valor principal da condenação:
Ausência de prova de nulidade da sentença arbitral em face de alegação de ausência de interesse da parte na solução da controvérsia. Proposta de “acordo na sentença arbitral” realizada pela própria parte que alega a nulidade da sentença. Proibição do venire contra factum proprium. Cláusula penal que respeita a regra do art. 412 e manutenção dos juros moratórios:
A cobrança de astreintes fixadas na sentença arbitral é possível após a intimação pessoal do devedor na fase de cumprimento de sentença arbitral. Validade da intimação editalícia:
Impossibilidade de fixação de multa na sentença arbitral para casos de não cumprimento. Cabe ao Poder Judiciário a determinação de atos executivos de coerção. Suspensão dos efeitos da multa: